TJDFT - 0749358-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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14/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:11
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JOCELIO CANTANHEDE DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749358-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCELIO CANTANHEDE DE ARAUJO REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 15:32
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749358-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCELIO CANTANHEDE DE ARAUJO REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte requerente requer indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 9.990,00, em razão do furto de sua bicicleta, bem como indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º do CDC).
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, os pressupostos processuais, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de responsabilidade pela reparação do dano, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito.
Do mérito Narra o autor que é aluno de musculação e frequenta a academia da requerida; que sempre utilizou sua bicicleta como meio de locomoção, e sempre a deixou no bicicletário disponibilizado pela requerida.
Entretanto, no dia 26/05/2023, foi surpreendido ao se dirigir ao bicicletário, posto que sua bicicleta não se encontrava mais no local.
Imagens de câmeras mostraram que a bicicleta havia sido furtada por um indivíduo, que se utilizou de ferramentas para cortar a corrente que prendia a bicicleta ao bicicletário.
Aduz o autor que a requerida é responsável pelos prejuízos por ele sofridos, uma vez que quem controla e disponibiliza local para o depósito de bicicletas tem o dever de preservar a integridade dos bens ali depositados.
O requerente alega que buscou os prepostos da requerida em busca de ressarcimento pela bicicleta furtada nas suas dependências, sem êxito.
No entanto, tenho que não assistA razão ao autor em sua pretensão.
Não consta nos autos que a requerida tenha assumido a responsabilidade de guardar a bicicleta do autor.
Por outro lado, o autor assumiu o risco ao optar por deixar a bicicleta presa em uma grade situada em área pública, desprovida de cercas ou muros, em frente às dependências da requerida.
Ademais, o prejuízo sofrido pelo autor é consequência da insegurança pública, não podendo a parte requerida responder por circunstância pela qual não assumiu responsabilidade.
No caso, o autor não logrou demonstrar que o fator decisivo para a ocorrência do dano resultou de eventual conduta negligente da ré em relação à segurança do local.
As fotos e vídeos anexados no id 170518607; id 170518608; id 170518610 e id 170518612 mostram que se trata de área pública, localizada na parte externa do estabelecimento, sem grades ou cercas, o que autoriza a circulação de quaisquer pessoas pelo local.
Outrossim, entendo inaplicável a súmula 130 do STJ, que prevê que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto ocorrido em seu estacionamento, uma vez que o autor deixou sua bicicleta em área pública.
Portanto, restando incontroverso que o suposto furto ocorreu fora das dependências da requerida, ou seja, em área pública, não há que se falar em responsabilidade da requerida.
Dos danos morais No que concerne ao pedido de danos morais, sem razão o autor.
Os transtornos sofridos são decorrentes do próprio evento fatídico e não guardam maiores consequências aos atributos de personalidade.
No caso em tela, verifica-se que a situação analisada não ultrapassa o mero dissabor e aborrecimento, não havendo outros elementos nos autos capazes de justificar a reparação a título de danos morais.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 22:05
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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