TJDFT - 0718925-67.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:19
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA VERACI DE SOUSA CALDAS QUEIROZ em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestações
-
23/05/2025 17:51
Conhecido o recurso de MARIA VERACI DE SOUSA CALDAS QUEIROZ - CPF: *42.***.*34-15 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/04/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/04/2025 18:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
05/04/2025 18:23
Processo Reativado
-
15/05/2024 19:57
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 19:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA VERACI DE SOUSA CALDAS QUEIROZ em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/04/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
09/04/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA VERACI DE SOUSA CALDAS QUEIROZ em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0718925-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VERACI DE SOUSA CALDAS QUEIROZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VERACI DE SOUSA CALDAS QUEIROZ (autora) contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa (ID 17959479).
Em suas razões (ID 17959481), a apelante discorre sobre o PASEP e narra ter proposto a demanda objetivando a condenação do apelado ao pagamento de danos materiais decorrentes da disponibilização de valores para saque aquém daqueles que seriam devidos, conforme parecer contábil apresentado com a petição inicial.
Afirma que o banco réu possui legitimidade passiva em virtude de sua responsabilidade enquanto administrador dos créditos das contas individuais existentes, conforme disposto na Lei Complementar n° 08/1970 e o entendimento firmado na edição das súmulas 77 e 179, do Superior Tribunal de Justiça.
Cita julgados.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade do apelado, julgando-se procedente o pedido formulado na petição inicial.
Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 17959486).
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 19008779).
A apelante juntou aos autos comprovante de pagamento do preparo (ID 19181298).
Em razão da admissão pela Câmara de Uniformização deste egrégio Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16) foi determinado o sobrestamento do presente feito (ID 19196975).
Na Decisão de ID 31912980, verificou-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16 (Processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000), mas foi mantida a suspensão do recurso em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº 9 (Tema nº 1.150).
Com o julgamento do Tema 1.150, as partes foram intimadas para que se manifestassem (ID 53373200), tendo a apelante apresentado a petição de ID 54192844.
O Banco do Brasil deixou de protocolar resposta (ID 55877145).
Relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A. sob a alegação de supostas falhas na concretização da remuneração e da atualização do montante depositado na conta PASEP da recorrente.
A r. sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. (ID 17959479).
Contra essa decisão, insurge-se a apelante defendendo a legitimidade passiva do Banco apelado em virtude de sua responsabilidade enquanto administrador dos créditos das contas individuais existentes.
Razão assiste ao recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO e nº 1951931/DF, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150), em que se discutiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas causas em que se examina eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, assim como o prazo e o termo inicial da prescrição dessas ações, fixou as seguintes teses: (...) 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, de acordo com as novas teses estabelecidas em sede de recurso repetitivo, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Dessa forma, a sentença hostilizada merece reparos, tendo em vista que, na hipótese dos autos, a causa de pedir está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço do Banco do Brasil S.A. com relação à conta PASEP da recorrente.
Assim, o alegado óbice processual utilizado como fundamento ao pronunciamento judicial não subsiste, motivo pelo qual resta configurado o error in procedendo consistente na negativa de análise do mérito por suposta ausência da legitimidade passiva.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para, com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, CASSAR a sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 27 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
28/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:55
Conhecido o recurso de MARIA VERACI DE SOUSA CALDAS QUEIROZ - CPF: *42.***.*34-15 (APELANTE) e provido
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA VERACI DE SOUSA CALDAS QUEIROZ em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718925-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VERACI DE SOUSA CALDAS QUEIROZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, em 13.09.2023, dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, de Relatoria do Ministro Herman Benjamim (Tema Repetitivo 1.150), fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Promova, pois, a Secretaria da Turma o levantamento do sobrestamento.
Anote o requerido na petição de ID 41418381.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se requerendo o que entenderem de direito.
Publique-se.
Brasília, D.F., 13 de novembro de 2023 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
29/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
05/11/2023 10:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
05/11/2023 10:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
-
25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA VERACI DE SOUSA CALDAS QUEIROZ em 24/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1150)
-
28/09/2022 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
27/09/2022 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA VERACI DE SOUSA CALDAS QUEIROZ em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:13
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:13
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
14/01/2022 16:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2022 09:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
13/01/2022 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
26/09/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA VERACI DE SOUSA CALDAS QUEIROZ em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:22
Decorrido prazo de MARIA VERACI DE SOUSA CALDAS QUEIROZ em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 09:05
Recebidos os autos
-
01/09/2020 09:05
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
01/09/2020 08:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
01/09/2020 07:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
31/08/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 12:23
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:15
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 23:20
Recebidos os autos
-
25/08/2020 23:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA VERACI DE SOUSA CALDAS QUEIROZ - CPF: *42.***.*34-15 (APELANTE).
-
25/08/2020 22:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
25/08/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
24/08/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 12:10
Recebidos os autos
-
21/08/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 08:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
14/08/2020 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
14/08/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 23:29
Recebidos os autos
-
27/07/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 22:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
23/07/2020 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
23/07/2020 10:49
Recebidos os autos
-
23/07/2020 10:49
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
22/07/2020 10:57
Recebidos os autos
-
22/07/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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