TJDFT - 0702513-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DEVER ESTADO REALIZAR PODA ARVORES.
NOVACAP.
OCORRÊNCIA. 1.
O art. 35, XV do Regimento Interno da NOVACAP prevê expressamente que “À Divisão de Manutenção de Áreas Verdes, unidade orgânica de supervisão e execução, diretamente subordinada ao Departamento de Parques e Jardins, compete: XV - executar diretamente os trabalhos de poda e de erradicação de árvores;” 2.
Nesse contexto, afere-se a responsabilidade de os réus realizarem o serviço solicitado pela parte autora/agravante. 3.
Recurso conhecido e provido. -
11/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:05
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQS 408 - CNPJ: 38.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQS 408 em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0702513-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQS 408 AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQS 408, ora autora/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo 8ª Vara da Fazenda Pública do DF na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em face de NOVACAP - COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL e Outros, ora réus/agravados, nos seguintes termos (Decisão ID. 182505398 - autos de origem): “(...) Da análise dos autos verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
Vejamos.
Os esclarecimentos prestados pelo autor na peça de ID 182353655 indicam que, em razão de confusão na grafia da letra do bloco, a poda não foi realizada e, por isso, não se vislumbra, a princípio, a negativa dos réus em cumprir o encargo que lhes é designado.
Neste caso, a elaboração de novo requerimento administrativo pode ser suficiente para realização da poda tempestiva e, portanto, imprescindível a formação do contraditório e a necessidade de dilação probatória a fim de comprovar a negligência, recusa ou omissão dos réus.
Assim, em uma análise superficial e perfunctória, típica deste momento processual não se vislumbra a probabilidade do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. (...)” Irresignada, a parte autora/agravante informa que “as árvores que circundam o Bloco L da SQS 408 não vem sendo podadas há muito tempo (...) o que tem causado entupimentos das calhas do telhado gerando alagamentos, infiltrações e diversos problemas estruturais, não somente ao prédio, mas também à inúmeras unidades (...).” Em razão disso, aduz que foi ajuizada a Ação com pedido liminar, que foi indeferido pelo juízo a quo.
Dessa forma, interpõe o presente recurso, com pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de que seja concedida a tutela antecipada na origem, para que a parte ré/agravada seja compelida realizar a poda das arvores na região.
Preparo no ID. 55195562. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. É o caso dos autos.
O art. 35, XV do Regimento Interno da NOVACAP prevê expressamente que “À Divisão de Manutenção de Áreas Verdes, unidade orgânica de supervisão e execução, diretamente subordinada ao Departamento de Parques e Jardins, compete: XV - executar diretamente os trabalhos de poda e de erradicação de árvores;” Nesse contexto, afere-se que é responsabilidade da agravada realizar o serviço solicitado pelo autor/agravante.
Ademais, os documentos de ID. 181167525, 181167526, 181167531, 181167532 e 181167534 (autos de origem) comprovam que o agravante realizou diversas notificações extrajudiciais, informando à agravada a necessidade de realização do serviço solicitado, que, ainda sim, manteve-se inerte.
Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito alegado.
Além disso, o perigo de dano no caso é latente, tendo em vista o risco causado pelo acúmulo de folhas nas calhas do condomínio agravante no atual período de chuvas, que pode gerar um agravamento nos danos já existentes (Item 4 - autos de origem), bem como o surgimento de novos, como aponta o parecer técnico trazido pelo autor nos autos (ID. 181167519).
Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, e determino que a parte agravada realize a poda das árvores no “CONDOMÍNIO DO BLOCO L DA SQS 408”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada por esta Relatoria.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 16:34:59.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 12:36
Mandado devolvido dependência
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29/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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