TJDFT - 0714348-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 18:20
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 320 c.c 321, caput e parágrafo único c.c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação (06/09/2023).
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora/exequente.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
05/09/2023 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:49
Indeferida a petição inicial
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28/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714348-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: JOHNATAN DA COSTA FRITSCH DECISÃO A planilha a ser apresentada pela parte autora, é aquela oficial, emitida pelo site do TJDFT, no qual são especificadas a data inicial da correção e dos juros, valendo-se da calculadora disponibilizada pelo TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo).
Assim, concedo o derradeiro prazo de dois dias para apresentação da planilha solicitada.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714348-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: JOHNATAN DA COSTA FRITSCH DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a Lei nº 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá a requerente, no mesmo prazo, juntar aos autos nova planilha atualizada do débito valendo-se da calculadora disponibilizada pelo TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo).
Havendo manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
25/07/2023 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 16:16
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/07/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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