TJDFT - 0737316-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:29
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUSA ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737316-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUSA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 17:09:38.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:43
Recebidos os autos
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20/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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15/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2023 14:09
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737316-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUSA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737316-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUSA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Como já exposto na decisão precedente, a causa de pedir deste processo se relaciona ao pagamento de diferenças de licença prêmio convertida em pecúnia, no tocante a consideração de determinadas rubricas na base de cálculo.
Verifica-se que o processo 0734555-79.2023.8.07.0016, em tramite neste Juízo, diz respeito ao pagamento da correção monetária entre a data estabelecida para o pagamento das licenças-prêmio indenizadas e seu respectivo pagamento.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em razão de suposto fracionamento.
Nesse sentido, recebo a competência e determino a associação do presente feito, por força da inequívoca conexão, uma vez que diz respeito à mesma relação material, fracionada, objeto dos autos nº 0734555-79.2023.8.07.0016, a fim de que tenha curso simultâneo e que sejam julgados em conjunto, evitando-se, com isso, decisões contraditórias e conflitantes sobre o mesmo tema, em prestígio aos vetores constitucionais da segurança jurídica e Juízo natural, que não podem ser olvidados e, em especial, a observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. À SECRETARIA PARA ANOTAÇÃO DE ALERTA EM AMBOS OS FEITOS.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2023 19:44
Apensado ao processo #Oculto#
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24/07/2023 13:36
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:36
Outras decisões
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21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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20/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:40
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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14/07/2023 11:35
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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