TJDFT - 0715258-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 11:48
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KESLEY BARBOSA NUNES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
06/04/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
06/04/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
06/04/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
06/04/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
06/04/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:36
Deferido o pedido de KESLEY BARBOSA NUNES - CPF: *21.***.*26-83 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de KESLEY BARBOSA NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de KESLEY BARBOSA NUNES em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:50
Deferido o pedido de KESLEY BARBOSA NUNES - CPF: *21.***.*26-83 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
29/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715258-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESLEY BARBOSA NUNES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
31/01/2024 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:15
Deferido o pedido de KESLEY BARBOSA NUNES - CPF: *21.***.*26-83 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 10:41
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de KESLEY BARBOSA NUNES em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:54
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de KESLEY BARBOSA NUNES em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/11/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:55
Juntada de Petição de intimação
-
22/09/2023 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717437-14.2023.8.07.0009
Osvaldo Caetano Borges
Jose Donizete Ferreira Junior
Advogado: Werberton Augusto Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 16:13
Processo nº 0724579-96.2023.8.07.0000
Rafael Thiago do Prado
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rodrigo Marques Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 17:38
Processo nº 0717437-14.2023.8.07.0009
Jose Donizete Ferreira Junior
Osvaldo Caetano Borges
Advogado: Werberton Augusto Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 10:47
Processo nº 0753969-14.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Joana Darque dos Santos Bento
Advogado: Luana Acosta Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 12:47
Processo nº 0704279-35.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Michele Carvalho Magalhaes
Advogado: Emilio Leone Brandao Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 09:29