TJDFT - 0733397-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:24
Outras decisões
-
13/06/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 15:27
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
27/05/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733397-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: GUILHERME VIANA DE ARAUJO, JOSUE DOS SANTOS SOBRAL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e GUILHERME VIANA DE ARAUJO e JOSUE DOS SANTOS SOBRAL DA SILVA, devidamente homologado por este Juízo (ID 160396675).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade (ID 194727807). É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de GUILHERME VIANA DE ARAUJO e de JOSUE DOS SANTOS SOBRAL DA SILVA.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito, sobretudo porque o réu EDUARDO foi absolvido e quanto ao beneficiário ANDRÉ, já foi declarada a extinção da punibilidade.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 29 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
02/05/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:55
Juntada de termo
-
29/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:42
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
26/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/02/2024 18:34
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
06/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 09:34
Juntada de termo
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733397-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ANDRE VINICIUS RODRIGUES MAIA, GUILHERME VIANA DE ARAUJO, JOSUE DOS SANTOS SOBRAL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ANDRE VINICIUS RODRIGUES MAIA, devidamente homologado por este Juízo (ID 160396675).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade (ID 184993599). É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de ANDRE VINICIUS RODRIGUES MAIA.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 30 de janeiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
31/01/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:38
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
30/01/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 20:18
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
26/01/2024 20:16
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 12:53
Juntada de termo
-
26/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:27
Juntada de ressalva
-
22/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/09/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/05/2023 14:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:58
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
23/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/04/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 12:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/10/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:45
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:45
Declarada incompetência
-
19/09/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
18/09/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
08/09/2022 10:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/09/2022 08:56
Juntada de gravação de audiência
-
06/09/2022 16:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/09/2022 16:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/09/2022 16:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/09/2022 16:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/09/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 16:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/09/2022 16:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
05/09/2022 16:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/09/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2022 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2022 18:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/09/2022 17:57
Juntada de laudo
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04/09/2022 13:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/09/2022 06:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/09/2022 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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