TJDFT - 0706637-93.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:59
Outras decisões
-
24/07/2024 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:55
Outras decisões
-
19/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706637-93.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES EXECUTADO: DANIELA DOMINGUES MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO MATIAS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD de ID 187374324.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024.
LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
04/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIELA DOMINGUES MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO MATIAS em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706637-93.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COLEGIO IPE EIRELI - ME e outros Requerido: DANIELA DOMINGUES MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO MATIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 21 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
21/02/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 20:48
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706637-93.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES EXECUTADO: DANIELA DOMINGUES MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, defiro apenas parcialmente o pedido formulado na petição retro para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema SISBAJUD.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 118459346, proferida em 15/03/2022 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 18:17
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 18:53
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
21/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:32
Outras decisões
-
10/02/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 17:57
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 18:52
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/01/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 21:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 19:40
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:40
Outras decisões
-
16/10/2021 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 14:18
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 18:13
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:13
Outras decisões
-
24/09/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
01/08/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 17:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
24/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIELA DOMINGUES MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO MATIAS em 09/06/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 19:27
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2021 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/03/2021 04:18
Processo Desarquivado
-
19/03/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 17:25
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2020 17:25
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/11/2020 08:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
12/11/2020 08:45
Transitado em Julgado em 11/11/2020
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de COLEGIO IPE EIRELI - ME em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DANIELA DOMINGUES MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO MATIAS em 11/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Sentença em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Sentença em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
17/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 09:43
Recebidos os autos
-
15/10/2020 09:43
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2020 17:39
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de DANIELA DOMINGUES MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO MATIAS em 17/08/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 13:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2020 14:56
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:23
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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