TJDFT - 0713375-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:55
Outras decisões
-
07/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PAIVA FUTURO ADVOCACIA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 21:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/05/2025 10:40
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/05/2025 16:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
06/05/2025 16:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
06/05/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2024 09:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PAIVA FUTURO ADVOCACIA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:59
Outras decisões
-
05/06/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/04/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:01
Indeferido o pedido de PAIVA FUTURO ADVOCACIA - CNPJ: 49.***.***/0001-63 (EXEQUENTE) e WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*36-04 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de PAIVA FUTURO ADVOCACIA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/02/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713375-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS, PAIVA FUTURO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – WALTER FIGUEIREDO DOS SANTOS interpôs embargos declaratórios (ID 182384676) contra a decisão de ID 180409645, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa quanto i) a dispensa legal de liquidação do título executivo judicial em questão; ii) a consideração do laudo pericial com valor líquido e certo como liquidação prévia do julgado; iii) ao fato de não ser caso de sentença coletiva genérica com referência aos pontos alegados na petição ID 180050243; iv) a falta de adequação estre o presente caso e o precedente da decisão. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a aplicação do Tema 1169 do STJ ao presente caso, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Do excerto acima transcrito verifica-se que a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão de afetação não excepcionou qualquer caso em relação ao prosseguimento do feito tendo a decisão embargada determinado o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
Nesses termos, em que pese a existência de laudo pericial, o e.
STJ ainda não decidiu, dentre outros, se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito por este Juízo com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
Ainda, a execução coletiva n. 15106/93 (convertida no PJE n. 0000805-28.1993.8.07.0001), que deu origem ao presente cumprimento individual de sentença, aguarda o julgamento de recurso nos Embargos à Execução n. 0063796-44.2010.8.07.0001.
II – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado em ID 180409645.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
19/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 19:20
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
04/12/2023 15:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
30/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/11/2023 13:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/11/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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