TJDFT - 0711194-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MATOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de LUCAS MORI DE RESENDE em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711194-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO MATOS, LUCAS MORI DE RESENDE, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
O executado satisfez a obrigação.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento das RPVs.
Os alvarás referentes aos honorários sucumbenciais e as custas processuais já foram expedidos, consoante Ids 204355222 e 204356731.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do precatório de ID 193630010, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711194-27.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCOS ANTONIO MATOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:52:55.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
11/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
17/04/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCAS MORI DE RESENDE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MATOS em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711194-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO MATOS, LUCAS MORI DE RESENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 192127105.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 184533393.
Expeçam-se as RPVs e o Precatório.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MATOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCAS MORI DE RESENDE em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711194-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer Declaro cumprido o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consoante petições de ID 183419789 e 184533391. 2.
Cumprimento de sentença de obrigação de pagar Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao CJU: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
MODIFIQUE-SE no sistema o valor da causa, conforme o cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MATOS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:13
Outras decisões
-
24/01/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:39
Outras decisões
-
13/12/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:19
Outras decisões
-
07/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:47
Outras decisões
-
28/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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