TJDFT - 0730477-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 19:06
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA SOTERO GALDINO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GALDINO em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730477-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR OLIVEIRA SOTERO GALDINO, ANA CLAUDIA GALDINO REQUERIDO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 350,73; bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 2000,00).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
As partes autoras afirmam que efetuaram, por meio de uma transação no aplicativo administrado pela parte ré um pagamento de R$ 300,00, o qual foi parcelado em 3 prestações mensais e sucessivas de R$ 116,91 no cartão de crédito.
Salienta que a operação não foi autorizada; contudo, o montante foi cobrado na fatura do plástico utilizado, sem registro de devolução.
A parte ré, por sua vez, argumenta que a compra não foi autorizada; logo, não gerou qualquer tipo de cobrança em face dos consumidores.
Ao analisar os autos, percebe-se que o estorno da compra impugnada neste processo foi efetuado na fatura do cartão de crédito do mês de setembro de 2023 (id. 183994787, páginas 7-8).
Logo, inexiste dever de ressarcimento de fundos em favor das partes autoras, sob pena de enriquecimento sem causa destas.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade das partes autoras, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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07/02/2024 22:33
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:33
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/02/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Processo:0730477-81.2023.8.07.0003 Autor: VITOR OLIVEIRA SOTERO GALDINO e outros Réu: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO INTIMO a parte ré para manifestar acerca dos documentos anexados pelos autores, nos do ato abaixo: 1 - DESPACHO ID. 183148254"Converto o julgamento em diligência.A questão controvertida cinge-se a aferir a existência ou não de cobrança de valores relacionados a uma transação (pagamento de R$ 300,00 em 3 prestações mensais e sucessivas de R$ 116,91) pela parte ré, na medida em que esta alega que a operação foi estornada; ao passo que as partes autoras sustentam que as cobranças não foram excluídas.Intime-as para anexar ao processo as faturas do cartão de crédito final 8760 referentes aos meses posteriores à transação (junho, julho, agosto e setembro de 2023).Prazo de 5 dias, sob pena de julgamento do pedido conforme as provas já produzidas.Apresentados os documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação pelo mesmo lapso temporal.Ao final, autos conclusos para julgamento.Intime-se. ". 30/01/2024 15:40 -
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GALDINO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA SOTERO GALDINO em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2024 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/12/2023 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GALDINO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA SOTERO GALDINO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/11/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:56
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA SOTERO GALDINO em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 22:09
Recebidos os autos
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09/10/2023 22:09
Recebida a emenda à inicial
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05/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/10/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/09/2023 16:55
Juntada de Petição de intimação
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29/09/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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