TJDFT - 0024232-34.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGELLA PERDIGAO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO SAVIO PERDIGAO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024232-34.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO SAVIO PERDIGAO, JOANA D'ARC FERREIRA DE LIMA, METALLUMI INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, REGINA BARBOSA CERDEIRA, ALEXANDRE MAGELLA PERDIGAO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Instado a informar o número correto do CPF da executada, o exequente esclareceu que a referida parte não é corresponsável por qualquer débito executado nesta demanda, pelo que requereu a sua exclusão do polo passivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito fazendário para que Joana D’Arc Ferreira de Lima seja excluída do polo passivo desta execução fiscal.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito somente com relação à parte retromencionada, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Determino o prosseguimento do feito com relação aos demais devedores.
Esclareça o exequente acerca da legitimidade do executado ALEXANDRE MAGELLA PERDIGAO, haja vista que não consta da petição inicial.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria ao cumprimento do que exposto na certidão de pág. 225 do ID 44229970.
Por fim, registra-se que somente os corresponsáveis REGINA BARBOSA CERDEIRA e ANTONIO SÁVIO PERDIGÃO foram citados no feito (págs. 67 e 192 do ID 44229970).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:19
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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24/08/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
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18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO SAVIO PERDIGAO em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de METALLUMI INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de JOANA D'ARC FERREIRA DE LIMA em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de REGINA BARBOSA CERDEIRA em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGELLA PERDIGAO em 17/09/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
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07/09/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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