TJDFT - 0706377-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 18:27
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:12
Outras decisões
-
19/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:42
Juntada de Petição de laudo
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/05/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:33
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:10
Outras decisões
-
04/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706377-17.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: URUUBATANN DOS SANTOS FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 18:51:21.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
11/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706377-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URUUBATANN DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial e NOMEIO o(a) Dr(a).
DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS, Profissão Engenheiro em segurança do trabalho, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se a parte autora, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
O DISTRITO FEDERAL já apresentou quesitos ao ID n. 168087578.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 101/2016, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias de insalubridade requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$1.850,00, desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima explicada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários será requisitada ao e.
TJDFT, somente após a entrega do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
10/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:26
Nomeado perito
-
09/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706377-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URUUBATANN DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária ajuizada por URUUBATÃNN DOS SANTOS FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Aduz o Autor que “a presente ação tem como pretensão a condenação do réu a pagar, a título de adicional de insalubridade ou de periculosidade, os respectivos valores em razão da exposição da autora a agentes insalubres ou perigosos”.
Afirma que a “questão jurídica trazida nestes autos não é nova” e “é inquestionável o direito do Requerente à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que está lotada e exerce suas funções em uma das 13 (treze) Unidades Do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal apurada na perícia coletiva.
Portanto, resta induvidoso o direito à percepção ao adicional de insalubridade pleiteado”.
Relata que “diante dos fatos, e da vasta jurisprudência, fica nítido que o presente processo visa demanda já pacificada no âmbito do Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios, onde existem diversas demandas propostas pelos servidores que estão indignados com a atitude de desrespeito do Governo, e buscam o amparo jurisdicional.”.
Requer: “a) Reconhecer o direito do autor em perceber o adicional de insalubridade previsto nos artigos 79 e 83, inciso I, da LC nº 840/2011, no grau de 20%; subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10 ou de 5%, nesta ordem; b) Condenar o réu a pagar o adicional de insalubridade; c) Condenar o réu a incluir no contracheque do autor o adicional de insalubridade requerido no item -a) enquanto persistir o trabalho no ambiente insalubre”.
Deferimento da gratuidade de justiça em ID 161029295.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 165270830.
Afirma que a concessão desse adicional não é devida a qualquer servidor.
Assevera que o Autor não atende ao disposto no art. 3º do Decreto Distrital 32.547/2010, ou seja, “o requerimento, a realização de perícia, a análise e a concessão do adicional de insalubridade pressupõe a especificação da situação de cada servidor, considerando o tempo e local de prestação, bem como o grau de insalubridade”.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 165516630, oportunidade na qual o Autor Requer a produção de prova pericial. É o relato do necessário.
DECIDO em saneador, na forma do art. 357 do CPC.
PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, destaco que não houve alegação de preliminares ou prejudiciais de mérito.
DO PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido reside em apurar se é possível a concessão de adicional de insalubridade em favor do Autor.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA DESNESCESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS No presente caso, visando afastar qualquer nulidade por alegação de cerceamento de defesa, a produção dessa prova adicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o feito saneado.
Preclusa esta decisão, observado o prazo do art. 357, § 1º do CPC, anote-se conclusão para nomeação de perito, cujo encargo dos trabalhos será de responsabilidade do Autor.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709843-93.2021.8.07.0016
Fernando Joao da Silva
Governo Distrito Federal
Advogado: Teresa Cristina Sousa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 15:57
Processo nº 0739567-74.2023.8.07.0016
Sinara de Campos Souza
Distrito Federal
Advogado: Felipe Barbarini Sierra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 08:58
Processo nº 0017004-95.2011.8.07.0001
Adalgisa Silva
Distrito Federal
Advogado: Christian Soares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2018 17:40
Processo nº 0027857-10.2014.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Georgia Alves de Paulo
Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 14:34
Processo nº 0731895-83.2021.8.07.0016
Rosalina Lopes de Macedo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2021 14:11