TJDFT - 0713936-75.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713936-75.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE EXECUTADO: VALMAR ALMEIDA DA SILVA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em face de VALMAR ALMEIDA DA SILVA, no qual o credor pleiteia o pagamento de valores decorrentes de perdas e danos e danos morais fixados em R$48.071,60 e R$15.000,00, respectivamente, conforme sentença transitada em julgado.
Adicionalmente, o credor busca: 1) a transferência da responsabilidade pelas infrações de trânsito e tributos do veículo Chevrolet Onix para o executado, Valmar Almeida da Silva; 2) a rescisão do contrato de compra e venda e a apreensão do veículo.
Decisões de ID´s nº 220542476 e 235640201 estabeleceram os parâmetros dos cálculos.
Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial aos IDs nº 238474538 e 238474540, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Ao ID nº 246795966, o Exequente apresentou insurgência em relação aos valores indicados como honorários advocatícios sucumbenciais.
Afirma que o percentual dos honorários arbitrados no conhecimento devem ser arcados, em sua integralidade, pelo Executado VALMAR ALMEIDA DA SILVA.
A Curadoria Especial, pelo Executado VALMAR ALMEIDA DA SILVA, apresentou mera ciência em relação aos cálculos.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez (ID nº 249152551), apresentou concordância em relação aos cálculos ofertados.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, destaco que razão não assiste ao Exequente.
Conforme se verifica nos dispositivos da Sentença (ID nº 113502907) e do Acórdão (ID nº 177545246), a responsabilidade sobre o pagamento das verbas sucumbenciais foi definida entre VALMAR ALMEIDA DA SILVA, DETRAN/DF, DER/DF e DISTRITO FEDERAL, sendo arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Entretanto, e diante da sucumbência não proporcional entre os Réus, aquele percentual foi dividido de forma que o Réu VALMAR arcasse com 70% (setenta por cento) os outros 30% (trinta por cento) fossem divididos de forma proporcional entre os demais Réus.
Isto posto, não há que se falar em reversão da condenação dos Executados DETRAN/DF, DER/DF e DISTRITO FEDERAL, em desfavor de VALMAR ALMEIDA DA SILVA.
Em verdade, a condenação imposta a estes em Sentença foi revertida em desfavor da parte autora, ora exequente, por ocasião do julgamento das Apelações interpostas (Acórdão), e não em desfavor do mencionado Réu, ora Executado.
REJEITO, portanto, a insurgência apresentada pelo credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs nº 238474538 e 238474540.
Intime-se a parte credora para requerer as medidas executiva que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/09/2025 19:20
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:20
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE - CPF: *72.***.*28-80 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 19:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/09/2025 19:20
Outras decisões
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08/09/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:54
Outras decisões
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13/05/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:53
Outras decisões
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10/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713936-75.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE EXECUTADO: VALMAR ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em face de VALMAR ALMEIDA DA SILVA, no qual o credor pleiteia o pagamento de valores decorrentes de perdas e danos e danos morais, fixados em R$48.071,60 e R$15.000,00, respectivamente, conforme sentença transitada em julgado.
Adicionalmente, o credor busca: 1) a transferência da responsabilidade pelas infrações de trânsito e tributos do veículo Chevrolet Onix para o executado, Valmar Almeida da Silva; 2) a rescisão do contrato de compra e venda e a apreensão do veículo.
Com o petitório foi apresentada planilha dos valores vindicados, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês.
Decisão de ID nº 184986941 recebeu o pedido executivo, determinou a intimação da parte devedora e a expedição de ofício ao DETRAN/DF.
Manifestação da Curadoria Especial, apresentada sob o ID nº 192825737, atuando em defesa do Executado, vindicou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos apresentados pelo Exequente.
Manifestação da Contadoria Judicial apresentada ao ID nº 214275554.
Na oportunidade, o órgão de auxílio apontou a ausência de especificação quanto ao índice de correção e juros na sentença.
As partes, então, foram intimadas a se manifestar.
O Exequente, no petitório de ID nº 214658422, defendeu a correção dos cálculos apresentados anteriormente e requereu a sua homologação.
Reiterou, ainda, a expedição de comunicação do DETRAN/DF para cumprimento da determinação constante no título judicial.
A Curadoria Especial, por sua vez (ID nº 215353493), defendeu que a correção monetária dos valores devidos a título de danos morais ocorra a partir da data do Acórdão, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Já em relação às perdas e danos, defendeu que a correção monetária deve ocorrer a partir da citação.
Por fim, defendeu que o índice a ser utilizado nos cálculos é a taxa SELIC.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
Antes de proceder a análise da questões postas, determino ao CJU o cumprimento da determinação de expedição de ofício ao DETRAN/DF, constante no último parágrafo da Decisão de ID nº 184986941.
Cumprida a determinação, e cientificadas as partes, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/10/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de VALMAR ALMEIDA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:12
Publicado Edital em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713936-75.2020.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juiz: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Requerente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE Requerido: VALMAR ALMEIDA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O(A) Dr(a).
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Juiz de Direito FAZ SABER a todos quanto ao teor do presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", Processo nº 0713936-75.2020.8.07.0003, movida por RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE (CPF: *72.***.*28-80), em face de VALMAR ALMEIDA DA SILVA (CPF: *17.***.*43-91), tendo o presente edital a finalidade de INTIMAR o(s) executado(s) VALMAR ALMEIDA DA SILVA (CPF: *17.***.*43-91), para que efetue(m) o pagamento do débito no valor de R$ 115.901,62 (cento e quinze mil e novecentos e um reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor total do débito, bem como 10% de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
Tudo conforme decisão proferida.
O Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública, situa-se no Fórum Verde, SAM Norte, Lote M , Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000, telefone: (61) 3103-4321, email: [email protected], no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento dos intimados, o presente edital será afixado na sede do Juízo, no local de costume, e publicado no órgão oficial - Diário de Justiça Eletrônico-, estando disponível para consulta processual no sítio deste eg.
TJDFT, conforme a lei, fluindo o seu prazo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
Brasília, DF, 31 de janeiro de 2024 15:54:14.
FABIANA SPINDOLA FUTADO Cartório Judicial Único 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF / Cartório CJU / DIRETORA -
02/02/2024 16:59
Expedição de Edital.
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02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713936-75.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE EXECUTADO: VALMAR ALMEIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 111921385 por RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em face de VALMAR ALMEIDA DA SILVA.
Após: 1.
Intime-se o(a) Executado(a), via EDITAL, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 1.1.
Intimem-se o Detran/DF e o DER/DF para comprovar a adequação de seus sistemas para retirada da responsabilidade pelo imposto e demais penalidades do nome do Exequente, a partir da citação, nos termos do Acórdão de ID 177545248; 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Cumpra-se, ainda, a parte final da Sentença de ID 113502907, qual seja: "Com o trânsito em julgado expeça-se ofício ao DETRAN/DF para promover o bloqueio de circulação do veículo e expeça-se mandado de busca e apreensão." LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:06
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:06
Outras decisões
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27/01/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/01/2024 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:36
Recebidos os autos
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15/05/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 11/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2022 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/01/2022 20:54
Recebidos os autos
-
12/01/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/01/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 13/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 19:52
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2021 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:53
Decorrido prazo de VALMAR ALMEIDA DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2021 02:29
Publicado Edital em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 17:54
Expedição de Edital.
-
29/06/2021 17:04
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/06/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 21:43
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 20:01
Recebidos os autos
-
12/04/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
26/03/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 11:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de VALMAR ALMEIDA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 11:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 05:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 13:35
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 06/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:48
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/09/2020 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:57
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2020 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2020 19:47
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2020 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/08/2020 18:26
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2020 02:38
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA FONTENELE em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 15:05
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/08/2020 10:35
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/08/2020 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2020 07:28
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/08/2020 06:48
Recebidos os autos
-
25/08/2020 06:48
Declarada incompetência
-
25/08/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2020 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2020 13:41
Recebidos os autos
-
21/08/2020 13:41
Declarada incompetência
-
19/08/2020 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2020 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2020 15:37
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 15:05
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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