TJDFT - 0705421-31.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:39
Outras decisões
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24/08/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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22/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705421-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito das alegações relativas à eventual impugnação do lançamento de tributos incidentes sobre os valores arrecadados cumpre ressaltar que este Juízo não detém competência para apreciar tal requerimento, porquanto se trata de matéria de natureza administrativa, devendo eventual insurgência quanto ao lançamento fiscal ser dirigida à Fazenda Pública, por meio dos instrumentos próprios, ou perante o juízo fazendário competente para o processamento e julgamento de demandas de natureza tributária.
Ressalto que os tributos apresentados nos autos, notadamente o ITCMD, inserem-se em fase administrativa regular, cabendo ao contribuinte, caso discorde do lançamento efetuado, interpor impugnação no âmbito do processo administrativo fiscal, nos termos da legislação vigente.
Ademais, em procedimentos de natureza sumária, a constituição do crédito tributário referente ao ITCMD é realizada por meio de lançamento por declaração, dada a impossibilidade de o Fisco identificar, de ofício, o fato gerador, que ocorre na data do falecimento ou da formalização do ato jurídico.
Ausente a apresentação da declaração pelo contribuinte, o Fisco poderá proceder ao lançamento, sendo desnecessária a instauração prévia de procedimento administrativo.
Caso haja discordância, será facultado ao contribuinte apresentar impugnação, ensejando a abertura do competente processo administrativo.
No que tange à alegação de eventual avaliação equivocada do imóvel, registro que tal questionamento deve ser deduzido por meio de ação própria, perante o juízo competente, não sendo o processo sucessório o meio adequado para revisão da avaliação adotada pela Administração Tributária.
Assim, ausentes vícios formais ou legais, o valor calculado deverá ser considerado para os devidos fins.
Assim sendo, intime-se a inventariante para que no prazo de 5 (cinco) dias promova o pagamento dos encargos tributários pendentes. -
12/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:46
Outras decisões
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07/08/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:51
Outras decisões
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20/07/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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20/07/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:43
Outras decisões
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16/07/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA DA SILVA RAMOS - CPF: *13.***.*98-66 (INVENTARIANTE).
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13/05/2025 13:41
Outras decisões
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12/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:49
Expedição de Alvará.
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26/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:13
Outras decisões
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31/01/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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30/01/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:25
Outras decisões
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25/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:06
Deferido o pedido de LUANA DA SILVA RAMOS - CPF: *13.***.*98-66 (REQUERENTE).
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05/12/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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13/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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12/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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11/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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09/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:29
Outras decisões
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31/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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30/10/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:41
Outras decisões
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21/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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14/10/2024 10:04
Juntada de Petição de informação de revogação total de acompanhamento das medidas diversas da prisão
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02/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705421-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos detalhados acerca do paradeiro e das circunstâncias envolvendo a venda do veículo pertencente ao espólio, realizada sem a devida autorização judicial.
Na mesma oportunidade, determino que a inventariante deposite, em conta vinculada ao juízo, eventuais valores recebidos em decorrência da referida transação, sob pena de responsabilização pelo descumprimento das obrigações legais inerentes ao seu encargo.
Em após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. -
26/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:18
Outras decisões
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25/09/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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25/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES BONFIM em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HYAGO PIETRO ALMEIDA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de YURI EMMANUEL ALMEIDA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705421-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo de avaliação de ID 209959618.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, ficam as partes e o Ministério Público intimados a se manifestarem acerca do laudo anexado, no prazo comum de 05 (cinco) dias. -
05/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA RAMOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RAMOS em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HYAGO PIETRO ALMEIDA RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de YURI EMMANUEL ALMEIDA RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:00
Outras decisões
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA RAMOS em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/08/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES BONFIM em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 19:30
Mandado devolvido dependência
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25/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:33
Outras decisões
-
21/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:45
em cooperação judiciária
-
10/06/2024 17:45
Outras decisões
-
06/06/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705421-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 186423999, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Observada a ordem de preferência legalmente estabelecida, nomeio a requerente inventariante, a qual deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas e firmar o competente termo a ser expedido pela laboriosa secretaria e assinado digitalmente por este magistrado, sob pena de destituição e, de posse do referido termo, deverá diligenciar acerca dos documentos de transferência dos veículos FORD KA e STRADA, bem como quanto ao saldo devedor dos veículos financiados.
Ressalto que o termo de inventariante será expedido eletronicamente, devendo ser impresso, assinado e inserido no sistema PJe pela inventariante.
Prestado o compromisso e firmado o termo, assinalo-lhe, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, descrevendo os bens e as dívidas, bem como carreando aos autos os documentos comprobatórios da propriedade dos veículos FORD KA, Placa PBX 1976 e FIAT STRADA, Placa OKU 7537.
Intimem-se -
04/04/2024 16:57
Expedição de Termo.
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02/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:48
Outras decisões
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15/03/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/03/2024 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA RAMOS em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:17
Outras decisões
-
09/02/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705421-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 179210368, que deferiu dilação de prazo para emenda da inicial para 20 (vinte) dias, aduz a parte requerente que a decisão deve ser reconsiderada, pois ainda não teve tempo de juntar os documentos solicitados no prazo anterior.
Assevero que os documentos solicitados são necessários para a instrução do processo e para o correto julgamento da causa, pois a certidão negativa de tributos é necessária para verificar se existem débitos tributários em nome do “de cujus”, que podem ser partilhados entre os herdeiros e os documentos comprobatórios da titularidade dos bens é necessário para identificar os bens que compõem o acervo hereditário.
Não havendo justificativa para prorrogar o prazo concedido, já suficiente para efetuar as diligências determinadas.
Ademais, a parte requerente não provou que a pendência decorre de solicitação de prorrogação de prazo exigida pelas repartições competentes e não apresentou justificativa plausível para o atraso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e prorrogação de prazo e determino a parte interessada que promova a juntada dos documentos exigidos no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da petição inicial. -
30/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:44
Outras decisões
-
29/01/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/01/2024 20:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/09/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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