TJDFT - 0010797-12.2013.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:32
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0010797-12.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: GEORGEANA E SILVA MAZAO, RICARDO DE SOUZA PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Desta forma, INDEFIRO o pedido.
De igual modo, IMPROVEJO o bloqueio de eventuais valores a título de restituição de imposto de renda da parte executada.
O "crédito" em comento advém, prima facie, do pagamento, a maior, de tributo incidente sobre a renda, verba que, tecnicamente, ostenta origem salarial e, portanto, não é passível de penhora, conforme art. 833, IV, do CPC.
Determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento provisório, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0010797-12.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: GEORGEANA E SILVA MAZAO, RICARDO DE SOUZA PADUA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação sobre a nova proposta de pagamento formulada pela parte executada na petição de ID 229516737, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
18/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0010797-12.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: GEORGEANA E SILVA MAZAO, RICARDO DE SOUZA PADUA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a executada GEORGEANA E SILVA MAZAO para ciência e manifestação sobre a contraproposta de pagamento formulada pela parte exequente na petição de ID 228058419, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
07/03/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010797-12.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: GEORGEANA E SILVA MAZAO, RICARDO DE SOUZA PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o enfoque de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial utilizaram, como fator de correção monetária, o INPC/IPCA, bem como aplicaram juros de 1% ao mês, quando, em verdade, deveria ter destacado, para o cômputo dos juros, a SELIC, com a dedução do INPC/IPCA.
Lado outro, o credor se manifestou sobre os cálculos na petição sob id. 216266826.
Não há como se acolher a impugnação, o que é de fácil explanação.
A taxa SELIC é aplicada para atualizar monetariamente o valor do crédito, remunerar o capital e compensar a mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Inclusive, é inadequado sua aplicação às dívidas civis, pois não se trata de taxa moratória, mas de instrumento de política monetária (não refletindo e tampouco se aproximando dos juros comumente aplicados aos negócios jurídicos).
A leitura dos autos revela que a sentença sob id. 57630678 fixou a atualização monetária e os juros de mora de acordo com os índices adotados pela Corregedoria do TJDFT, portanto, sendo inadmissível, em cumprimento de sentença, a modificação dos critérios da atualização da dívida, sob pena de violação nítida e expressa ao instituto jurídico da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC.
Operado o seu trânsito em julgado, as partes ficam adstritas aos limites impostos pelo título executivo judicial (PARÂMETROS OBJETIVOS), sendo incabível qualquer rediscussão, inovação, tampouco, modificar, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação.
REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada ao cumprimento de sentença e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial sob o identificador 212146551.
Por fim, ao considerar que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento do débito no prazo legal, determino a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:00
Outras decisões
-
04/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:22
Outras decisões
-
14/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010797-12.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: GEORGEANA E SILVA MAZAO, RICARDO DE SOUZA PADUA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
24/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:51
Outras decisões
-
26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGEANA E SILVA MAZAO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:01
Outras decisões
-
07/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:35
Outras decisões
-
25/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 15:47
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:27
Outras decisões
-
03/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:51
Outras decisões
-
29/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:37
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GEORGEANA E SILVA MAZAO em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:47
Expedição de Edital.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010797-12.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REU: GEORGEANA E SILVA MAZAO, RICARDO DE SOUZA PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar R$ 73.722,33 (setenta e três mil setecentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos).
Intime-se a primeira executada, GEORGEANA E SILVA MAZAO, via publicação no DJe e o segundo executado, RICARDO DE SOUZA PADUA, por edital, para que promovam o pagamento voluntário do débito apontado na petição inicial, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:51
Outras decisões
-
19/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/01/2024 18:42
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 17:54
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2020 17:54
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2020 14:23
Desentranhamento de documento (ID: 62493606 - Certidão)
-
06/05/2020 14:23
Movimentação excluída
-
06/05/2020 14:21
Transitado em Julgado em 05/02/2020
-
06/05/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 15:19
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:13
Remetidos os Autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2020 14:31
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/03/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de GEORGEANA E SILVA MAZAO em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 10/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 17:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2013
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702933-93.2024.8.07.0000
Helly Maria Bomtempo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 19:16
Processo nº 0731948-96.2023.8.07.0015
Omar El Bacha
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Nayane Rocha de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:59
Processo nº 0720098-45.2023.8.07.0015
Anderson Alves Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:06
Processo nº 0719628-48.2022.8.07.0015
Celso Oliveira de Araujo
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Sarah Monteiro de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 20:37
Processo nº 0731708-10.2023.8.07.0015
Sabrina Pinheiro Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marciano Cortes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2023 15:51