TJDFT - 0010797-12.2013.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:32
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:00
Outras decisões
-
04/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:22
Outras decisões
-
14/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:51
Outras decisões
-
26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGEANA E SILVA MAZAO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:01
Outras decisões
-
07/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:35
Outras decisões
-
25/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 15:47
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:27
Outras decisões
-
03/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:51
Outras decisões
-
29/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:37
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GEORGEANA E SILVA MAZAO em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:47
Expedição de Edital.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010797-12.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REU: GEORGEANA E SILVA MAZAO, RICARDO DE SOUZA PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar R$ 73.722,33 (setenta e três mil setecentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos).
Intime-se a primeira executada, GEORGEANA E SILVA MAZAO, via publicação no DJe e o segundo executado, RICARDO DE SOUZA PADUA, por edital, para que promovam o pagamento voluntário do débito apontado na petição inicial, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:51
Outras decisões
-
19/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/01/2024 18:42
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 17:54
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2020 17:54
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2020 14:23
Desentranhamento de documento (ID: 62493606 - Certidão)
-
06/05/2020 14:23
Movimentação excluída
-
06/05/2020 14:21
Transitado em Julgado em 05/02/2020
-
06/05/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 15:19
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:13
Remetidos os Autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2020 14:31
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/03/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de GEORGEANA E SILVA MAZAO em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 10/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 17:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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