TJDFT - 0719628-48.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719628-48.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELSO OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:48:41.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
09/07/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 19:32
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719628-48.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELSO OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202690813).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX (ID 199129653), da seguinte forma: a) R$ 28.995,91 (vinte e oito mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, Relator do Agravo de Instrumento 0703863-14.2024.8.07.0000, encaminhando cópia da presente sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/02/2024 13:52
Outras decisões
-
15/02/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/02/2024 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719628-48.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELSO OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor aos honorários fixados na liquidação da sentença, alegando que o proveito econômico é irrisório, devendo ser utilizado como base de cálculo o valor da causa ou ser aplicado o disposto no §8º do art. 85 do CPC.
Intimado, o INSS manifestou-se conforme petição de ID 184752791, requerendo a revogação ou redução da multa diária fixada nos autos, sustentando, em síntese, que o atraso no cumprimento da decisão judicial não decorreu de ato voluntário, que há questões administrativas que dificultam o atendimento do prazo fixado, que deve ser concedido prazo razoável para atendimento à demanda, que devem ser computados apenas os dias úteis e que o valor encontrado se mostra excessivo. É o breve relatório.
Decido.
De fato, o valor apurado a título de honorários sucumbenciais mostra-se irrisório diante da duração do processo e do trabalho realizado pela advogada do autor, não atendendo à razoabilidade e não sendo suficiente para remunerar condignamente a patrona do requerente, uma vez que é bem inferior a um salário mínimo vigente.
No presente caso, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, de modo que entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado, considerando o grau de zelo, o trabalho realizado e a natureza da causa.
Por outro lado, não se trata de penalização do erário, como alegou o réu, mas de não aviltamento do trabalho realizado pelo advogado da parte.
Ante o exposto, fixo os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §8º do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Quanto ao pleito do INSS de reconsideração da multa diária não merece acolhida, considerando que as alegações apresentadas não justificam a revogação da pena pecuniária imposta na decisão que determinou a implantação do benefício acidentário.
Como se sabe, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, CPC), sendo dever do juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC).
Não obstante, o atraso no cumprimento da obrigação também afronta ao direito fundamental de duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
As questões administrativas não justificam, no presente caso, o reiterado descumprimento operado pelo INSS, justamente porque concedido prazo razoável para cumprimento da obrigação.
Impõe ressaltar que o benefício pago à parte exequente trata-se de verba alimentar, sendo renda destinada a seu sustento no período em que se encontra incapacitado para exercer atividade remunerada, razão pela qual inegável a existência de prejuízo em razão da demora, ainda que o benefício venha a ser implantado retroativamente.
No mais, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autoriza a modificação ou exclusão da multa vincenda e não daquela vencida.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da multa processual nos termos já fixados nos autos.
Por fim, ressalto que as astreintes foram calculadas computando-se apenas os dias úteis.
Ante todo o exposto, indefiro os pedidos do INSS de ID 184752791.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 21:38
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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31/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:54
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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26/01/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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20/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:06
Outras decisões
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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01/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:01
Outras decisões
-
08/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 12:23
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de CELSO OLIVEIRA DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de CELSO OLIVEIRA DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:12
Outras decisões
-
14/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CELSO OLIVEIRA DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:55
Indeferido o pedido de CELSO OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *99.***.*51-00 (AUTOR)
-
03/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:37
Juntada de Petição de laudo
-
12/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:16
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2023 12:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:59
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 20:26
Juntada de Petição de laudo
-
21/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CELSO OLIVEIRA DE ARAUJO em 30/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/08/2022 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 20:46
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Ações Previdenciárias do DF
-
23/08/2022 21:41
Recebidos os autos
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23/08/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/08/2022 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/08/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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