TJDFT - 0703374-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 08:06
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de JONATHAN ROBERT DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JONATHAN ROBERT DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703374-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: JONATHAN ROBERT DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se do relatório anexo, emitido via SISBAJUD, a frustração do arresto cautelar realizado nas contas bancárias do réu.
Lado outro, atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 11:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:24
Outras decisões
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02/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703374-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: JONATHAN ROBERT DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teria sido vítima de suposta fraude contra ela perpetrada, objeto, ademais, de investigação policial em tramite perante a 2ª Delegacia de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal (id. 185181904), postula a parte autora a concessão de tutela de urgência determinando o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos em contas bancárias pelo réu, bem como de eventuais veículos de sua titularidade, a fim de garantir o resultado útil da presente ação.
Conforme elementos de convicção que instruem os autos, não existe negócio jurídico válido entabulado pelas partes escudando a percepção de valores pelo demandado.
Assim, considerando que ao Direito repugna o enriquecimento sem causa e com a finalidade de salvaguardar a eficácia da proteção jurídica postulada pela autora, DEFIRO o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos pelo réu JONATHAN ROBERT DA SILVA, CPF *81.***.*78-73, junto às instituições bancárias, limitados, contudo, a R$ 9.960,00, capital que lhe foi transferido pela autora.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Aguarde-se o prazo de dois dias úteis.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Determino, outrossim, a pesquisa, via RENAJUD, de eventuais veículos de titularidade do réu.
Seguem relatórios.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 12:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:30
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 18:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2024 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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