TJDFT - 0732915-28.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 16:19
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:55
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732915-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR SENTENÇA Regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pela credora CBSERV - SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E COBRANÇA EIRELI e a devedora MÁRCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR, conforme formalizado nos ids. 190401070, 190762732 e 191233692.
Eventuais custas processuais remanescentes pela executada Promova a Serventia o cumprimento, independente do trânsito em julgado desta sentença, da injunção contida no sexto parágrafo da decisão de id. 189211572.
Após, aguarde-se no arquivo provisório a notícia de cumprimento da avença ora homologada ou a provocação das partes.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
29/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732915-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte exequente para ciência da petição de ID 191233692.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:20:25.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
26/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732915-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR DESPACHO Concedo à parte executada prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 190762732.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732915-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR DESPACHO A preceder a outras apreciações, concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca do acordo de id. 190401070 proposto pela devedora.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732915-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora a ordem de bloqueio objeto da decisão de id. 185000707 sob a alegação de que tal medida teria incidido sobre crédito de sua titularidade protegido de constrição, "ex vi" do artigo 833, IV, do CPC.
Do cotejo do relatório que segue anexo com o extrato bancário de id. 187712323 verifica-se que, na data de 21 de fevereiro de 2024, foi penhorada a quantia de R$ 4.045,26 mantida pela devedora na conta corrente de n.º 000585861504-6, agência 22233 da Caixa Econômica Federal, valor este remanescente do salário por ela recebido na mesma data.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de id. 187712316 para determinar a liberação de R$ 4.045,26, injuridicamente penhorados, "ex vi" do artigo 833, IV, do CPC, medida que desde logo promovo via Sistema SISBAJUD.
Segue relatório de desbloqueio.
Lado outro, determino a imediata transferência das quantias de R$ 15,00, R$ 46,88 e R$ 43,42 bloqueadas para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias eventual impugnação pela devedora.
Precluindo a decisão sem impugnação expeça-se, em favor do credor alvará para o levantamento de R$ 15,00, R$ 46,88 e R$ 43,42, acrescidos dos consectários legais.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:04
Deferido o pedido de MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR - CPF: *85.***.*95-34 (EXECUTADO).
-
27/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732915-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 28/02/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR em 27/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 04:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:24
Outras decisões
-
21/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2023 15:41
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 11:55
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2020 11:55
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 14:00
Recebidos os autos
-
31/03/2020 13:59
Homologada a Transação
-
23/03/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2020 05:25
Processo Desarquivado
-
19/03/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 15:14
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 01:02
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 00:05
Decorrido prazo de MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR em 31/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 12:34
Recebidos os autos
-
13/12/2019 12:34
Homologada a Transação
-
13/12/2019 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2019 06:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 06:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 19:22
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 25/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:06
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 19:34
Recebidos os autos
-
31/10/2019 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/10/2019 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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