TJDFT - 0717810-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:26
Outras decisões
-
19/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de THABATA BUSSINGER SILVA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 07:12
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717810-06.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THABATA BUSSINGER SILVA OLIVEIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 191066243, referente ao Mandado de Intimação de ID 188886074, retornou cumprido.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2024 20:01:28.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
24/03/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de THABATA BUSSINGER SILVA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717810-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THABATA BUSSINGER SILVA OLIVEIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THABATA BUSSINGER SILVA OLIVEIRA em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos..
Narra a inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré; que era portadora de obesidade há vários anos, com acompanhamento nos últimos 5 anos; que os esforços para tratamento da obesidade não geraram resultado e que o médico assistente indicou a realização de cirurgia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, a qual foi autorizada em 27/07/2020; que a cirurgia bariátrica foi realizada em 17/08/2020 e a autora teve perda significativa de peso nos meses subsequentes; que a perda de peso acarretou a formação de muitos excessos cutâneos residuais no abdômen, mamas, braços e pernas, gerando dobras e, por consequência, dermatites infecciosas por atrito de difícil controle clínico; que foi indicada a realização de cirurgia plástica reparadora, para correção das lipodistrofias e regularização de seu contorno corporal; que o plano de saúde autorizou a realização da primeira cirurgia plástica de abdominoplastia, ocorrida em 01/2022; que, ao dar entrada no pedido da cirurgia seguinte, de mamoplastia e braquioplastia, o pedido foi negado, sob argumento de que a mamoplastia somente poderia ser realizada em caso de câncer, tumor ou trauma, não havendo cobertura do procedimento na hipótese de lipodistrofia; que a negativa administrativa foi ilegal e o procedimento é indispensável para sua saúde.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinação da imediata cobertura completa da cirurgia reparadora de mamoplastia e braquioplastia, com uso de prótese mamária e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de custear todos os gastos com a cirurgia reparadora mamária e colocação de prótese, bem como com a cirurgia nos braços, braquioplastia, conforme relatório médico.
Atribui à causa o valor de R$ 32.000,00.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 126700991 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça, bem como determinou a suspensão do processo até o julgamento do REsp 1.870.834, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.069).
Petição da autora no id 126457080, informando o julgamento do tema repetitivo, requerendo o prosseguimento do feito e reiterando o pedido de tutela de urgência.
Decisão de id 175691831 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré.
A ré foi citada e apresentou a contestação de id 180145295.
Sustenta a necessidade de aplicação da tese fixada no tema repetitivo 1.069; que a cirurgia requerida pela autora é de caráter estético; que seria necessária a realização de perícia médica para esclarecer quanto ao caráter da cirurgia, se reparadora ou estética; que não é obrigatória a cobertura do procedimento requerido, de caráter estético; que a mamoplastia com prótese não possui cobertura contratual; que a autora junta relatórios médicos, mas não exames ou provas que demonstrem prejuízos físicos decorrentes da perda de peso; que o rol da ANS é taxativo; que, mesmo havendo prescrição médica, o plano de saúde não é obrigado a custear tudo o que lhe for solicitado; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documento.
Mesmo intimada, a autora deixou de apresentar réplica no prazo legal (id 185173527).
Decisão saneadora de id 185184095 fixou o ponto controvertido da demanda, estabeleceu se tratar de relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor da autora e concedeu prazo para a ré especificar as provas que pretende produzir.
Petição da ré no id 187631823, informando não possuir outras provas a produzir.
Despacho de id 187759749 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Do ponto controvertido da demanda Conforme fixado pela decisão saneadora, o ponto controvertido da demanda consiste em definir se o procedimento médico pleiteado pela autora possui caráter de cirurgia reparadora (correção pós-bariátrica) ou de cirurgia plástica estética.
Do direito da autora A relação é de consumo e o ônus da prova foi invertido em favor da autora para fazer recair sobre a ré o ônus de demonstrar a finalidade estética da cirurgia objeto da demanda.
Mesmo tendo sido concedido prazo à ré para requerimento das provas destinadas a desincumbência do ônus probatório, a ré nada requereu, afirmando não possuir provas a serem produzidas.
Dessa forma, por não ter a ré se desincumbido de seu ônus de demonstrar o caráter estético dos procedimentos de mamoplastia com colocação de prótese e braquioplastia, resta incontroversa sua natureza reparadora.
Conforme tese fixada no tema repetitivo 1.069, do STJ, é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora indicada para paciente pós-cirurgia bariátrica.
Confira-se: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No caso dos autos, são incontroversas a realização pela autora de cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida e a realização de posterior cirurgia reparadora de abdominoplastia, ambas autorizadas e custeadas pela ré, sem qualquer insurgência.
Da mesma forma, portanto, a cirurgia subsequente, também indicada em caráter reparador para paciente pós-cirurgia bariátrica, deve ser autorizada.
Dessa forma, o pedido da autora deve ser acolhido, com determinação à ré para que autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico de momoplastia com colocação de prótese associada à braquioplastia, nos termos do pedido médico de id 125158890 e relatório de id 125158892, bem como de custear todos os materiais que se fizerem necessários para a realização do procedimento cirúrgico em questão.
Em razão dos prejuízos decorrentes da não realização da cirurgia, como dermatite infecciosa por atrito, deve ser concedida tutela de urgência para realização da cirurgia no prazo máximo de 5 dias.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré na obrigação de autorizar e custear a realização de procedimento cirúrgico de reconstrução de mama com uso de prótese mamária associada à braquioplastia no mesmo tempo operatório (códigos TUSS 30602262, 30101190 (x2) e 30101522), bem como de custear todos os materiais que se fizerem necessários para a realização do procedimento cirúrgico em questão.
CONCEDO tutela de urgência para determinar que o procedimento cirúrgico seja realizado em até 5 dias, contados da intimação pessoal da ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 40.000,00.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Antes mesmo do trânsito em julgado, intime-se a ré pessoalmente para que cumpra a tutela de urgência no prazo assinalado, sob pena de multa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:29:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717810-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THABATA BUSSINGER SILVA OLIVEIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DESPACHO Considerando o desinteresse da ré na produção de provas, anote-se conclusão para sentença.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717810-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THABATA BUSSINGER SILVA OLIVEIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, no qual a autora pretende que o plano de saúde seja compelido a autorizar o procedimento cirúrgico a ela prescrito.
Afirma que, apesar de a cirurgia reparadora ter sido recomendada em decorrência da realização de outro tratamento ao qual foi submetida (cirurgia bariátrica), houve recusa de seu plano de saúde em autorizar o procedimento.
Em contestação a parte ré alegou que o procedimento cirúrgico pretendido pela autora tem caráter estético.
E o necessário.
Decido. 1)Questões Processuais Pendentes: Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2)Pontos fáticos controvertidos: Analisando a posição das partes, fixo como controvertido o seguinte ponto: se o procedimento médico pleiteado pela autora trata-se de cirurgia plástica reparadora (correção pós-bariátrica) ou cirurgia plástica estética. 3) Ônus probatório: Fixado o ponto controvertido, passo a determinar as regras de ônus probatório.
A relação mantida entre as partes se submete ao regime do CDC, eis que o autor foi o destinatário final do serviço, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º, do CDC.
Veja-se entendimento deste Tribunal: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NEGATIVA DE COBERTURA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
Compondo tanto a operadora e a administradora do plano de saúde a cadeia de fornecimento, ambas respondem solidariamente em face da falha na prestação do serviço e, portanto, são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas como a que ora se evidencia.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (Súmula n. 608/STJ) (...)(Acórdão n.1163490, 07050077020188070020, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sendo assim, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC estipula que: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Na espécie, aliado à manifesta hipossuficiência técnica da autora perante o réu, verifico ainda a verossimilhança das suas alegações, consubstanciada nos documentos juntados na inicial.
Sendo assim, inverto o ônus da prova em favor do autor, para que recaiam sobre o réu o ônus de demonstrar que a finalidade da cirurgia plástica pleiteada pela autora é puramente estética.
Devidamente distribuído o ônus probatório, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, deve-se reabrir a possibilidade para o réu pleitear a produção de provas que entender pertinente. À vista disso, concedo o prazo de 15 dias para a ré especificar as provas que pretende produzir.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de THABATA BUSSINGER SILVA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 07:33
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2023 17:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
17/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2023 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:26
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
02/06/2022 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:27
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019313-65.2006.8.07.0001
Gestao Df Fomento Mercantil LTDA - ME
Jadson da Silva e Silva
Advogado: Flavia Pias de Oliveira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 18:51
Processo nº 0019313-65.2006.8.07.0001
Gestao Df Fomento Mercantil LTDA - ME
Ghps Pecas e Acessorios LTDA - ME
Advogado: Flavia Pias de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2018 16:37
Processo nº 0703035-15.2024.8.07.0001
Walter Francisco da Costa
American Life Companhia de Seguros
Advogado: David Servulo Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 11:32
Processo nº 0717810-06.2022.8.07.0001
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Thabata Bussinger Silva Oliveira
Advogado: Carina Bussinger Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 08:57
Processo nº 0717810-06.2022.8.07.0001
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Thabata Bussinger Silva Oliveira
Advogado: Fernando Machado Bianchi
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 18:00