TJDFT - 0703035-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 08:53
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de WALTER FRANCISCO DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703035-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER FRANCISCO DA COSTA EXECUTADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA O exequente, não obstante instado a tanto (id. 188311165), não promoveu o andamento do feito.
Assim, considerando que o credor levantou a quantia aqui pleiteada no processo primigênio de nº 0736468-78.2022.8.07.0001, outra medida não se impõe que a extinção deste cumprimento de sentença sem resolução do mérito, à míngua, ainda que superveniente, de interesse processual, conforme artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo credor.
Transitando em julgado a sentença, e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
05/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de WALTER FRANCISCO DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703035-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER FRANCISCO DA COSTA EXECUTADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, considerando que a devedora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS promoveu o pagamento de id. 186790523 perante conta judicial vinculada ao processo primigênio de nº 0736468-78.2022.8.07.0001; e que houve naqueles autos determinação de levantamento de valor, manifeste-se o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
29/02/2024 20:43
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WALTER FRANCISCO DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703035-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER FRANCISCO DA COSTA EXECUTADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:25:54.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
19/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703035-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER FRANCISCO DA COSTA EXECUTADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por WALTER FRANCISCO DA COSTA, credor, contra AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, devedora.
Anote-se.
Gratuidade de justiça deferida ao exequente nos autos primigênios.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:37
Outras decisões
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29/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2024 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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