TJDFT - 0717810-06.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:57
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
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29/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/10/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:26
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/09/2024 10:26
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/09/2024 20:03
Juntada de Petição de agravo
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THABATA BUSSINGER SILVA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2024 09:53
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2024 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:33
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de THABATA BUSSINGER SILVA OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:34
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/07/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/05/2024 12:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/05/2024 22:12
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de THABATA BUSSINGER SILVA OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (APELANTE)
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24/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/04/2024 07:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/04/2024 08:57
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 08:57
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720248-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOAO RIBEIRO VIANA SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão ao embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, omissão quanto a liberação do valor penhorado em desfavor do executado.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ademais, determino à secretaria que expeça ofício a instituição financeira depositária a fim de que transfira a quantia de R$ 843,69 para conta de titularidade de Débora Reis Santana (CPF: *37.***.*67-84), Banco do Brasil, Agência 2881-9, Conta Corrente 21.855-3.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas pela requerida".
Adotadas as providências e transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:16:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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