TJDFT - 0705331-05.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 23:32
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
08/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES PEREIRA PINTO *04.***.*90-87 em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705331-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA MARQUES PEREIRA PINTO *04.***.*90-87 EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento de ID. 191080534, no valor de R$ 729,13 referente à condenação, defiro a liberação da quantia em favor da parte requerente/exequente.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (dados bancários da advogada no ID. 191209921 - Pág. 2, com poderes para receber valores no ID . 162702592 - Pág. 1).
Noutro giro, considerando que a conta da requerente permanece bloqueada, intime-se a requerida para efetuar o desbloqueio imediato da conta da requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em seu desfavor, a ser arbitrada posteriormente.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:45
Deferido o pedido de CAMILA MARQUES PEREIRA PINTO *04.***.*90-87 - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705331-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA MARQUES PEREIRA PINTO *04.***.*90-87 EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 191080533.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:24:33.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705331-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA MARQUES PEREIRA PINTO *04.***.*90-87 REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito REMANESCENTE (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% , nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, decontando-se a quantia já depositada no ID 188052780 - Pág. 2, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% , conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Sem prejuízo, intime-se a requerente para fornecimento dos seus dados bancários a fim de que seja expedido o alvará pix (conta bancária da própria empresa ou conta pessoal da advogada com poderes para levantamentos de quantias.
Em seguida, expeça-se o alvará pix.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:04
Deferido o pedido de CAMILA MARQUES PEREIRA PINTO *04.***.*90-87 - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705331-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA MARQUES PEREIRA PINTO *04.***.*90-87 REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Antes de determinar a deflagração da fase de cumprimento de sentença, intime-se o requerido para retificar o depósito de ID 188052780 - Pág. 2, pois nota-se que houve verdadeiro equívoco da parte ré em face da dissonância entre o valor descrito em sua petição como o de pagamento do débito (R$ 729,13) e aquele realmente depositado em juízo (R$ 219,96).
Assim, intime-se o requerido para complementação/retificação do depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de continuidade da ação, com a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Int.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705331-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA MARQUES PEREIRA PINTO *04.***.*90-87 REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184839292 transitou em julgado em 21/02/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES PEREIRA PINTO *04.***.*90-87 em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705331-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA MARQUES PEREIRA PINTO *04.***.*90-87 REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que possui conta bancária na instituição requerida, e que recebeu o valor de R$ 650,93 de determinada cliente, em razão da prestação de serviços de maquiagem.
Menciona que referida quantia foi bloqueada indevidamente pelo requerido, a pedido da cliente, posto não ter reconhecido inicialmente o pagamento, pois informou ao seu banco sobre o roubo dos seus documentos e cartões bancários e, na ocasião, não se lembrou desse pagamento.
Aduz que posteriormente abriu reclamação no Mercado Pago e o valor lhe foi estornado.
Esclarece que então, passados alguns dias, o valor novamente foi bloqueado de sua conta pelo requerido, por entender que houve pagamento em duplicidade.
Requer ao final o desbloqueio do valor e danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa com preliminar de inépcia da petição inicial e com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que o procedimento de verificação de segurança adotado é previsto em contrato e que a requerente não comprovou nenhum ilícito praticado pelo requerido.
Tece comentários sobre a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES Inépcia da inicial-Ausência de documento Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à propositura do feito, não merece prosperar.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste ao requerido.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o réu diretamente envolvido no conflito de interesses narrado na exordial em razão de de lhe ser imputado o bloqueio indevido da conta bancária da requerente, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Outrossim, a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Vale dizer, em havendo pertinência subjetiva entre as partes, a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, a requerente fundamenta seu pedido no bloqueio indevido de valores recebidos pelo requerido.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não restam dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter efetuado o bloqueio, mas sim que o bloqueio foi feito amparado por contrato, em razão de suposta fraude com uso de cartão.
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
MÉRITO.
No mérito, ao contrário do que foi sustentado pelo requerido, há sim relação de consumo.
A parte requerente possui conta bancária junto ao requerido para recebimento de valores oriundos da prestação de serviço.
A requerente é a destinatária final desses serviços.
O requerido fornece seus serviços bancários no mercado de consumo.
E mesmo que a requerente utilize os serviços do requerido para fomento de suas atividades, não pairam dúvidas de que é hipossuficiente em relação ao réu, já que ostenta verdadeira vulnerabilidade técnica em questões contratuais bancárias (Teoria Finalista Mitigada do conceito de consumidor).
Portanto as partes são qualificadas como consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Pois bem.
Em momento algum o requerido comprovou o pagamento em duplicidade referente à venda contestada pela cliente da requerente.
Em verdade, aberta a conhecida “disputa” pela requerente, ao final o requerido houve por bem lhe desbloquear a quantia almejada.
Aliás, a própria requerente informou que sua cliente havia sido roubada e que, ao chegar à delegacia, informou algumas transações que desconhecia com o uso de seu cartão e, naquele momento, descreveu aquela informada na petição inicial, porém depois verificou seu equívoco.
Em relação a esse fato, o requerido nada trouxe para contestá-lo.
Já a requerente trouxe aos autos os diálogos mantidos com sua cliente em relação a esse fato.
Emerge, assim, o direito da requerente em ver o valor desbloqueado, pois foi oriundo de venda lícita realizada a terceiros.
O requerido não comprovou o pagamento em duplicidade à requerente.
Danos Morais.
No caso vertente, a requerente pretende ser indenizada a título de reparação moral.
Entretanto, trata-se de pessoa jurídica, que não sente dor, mágoa, tristeza, muito embora seja qualificada como empresária individual.
Com efeito, a reparação moral devida à pessoa jurídica é de caráter objetivo, vale dizer, aquela que comprovadamente afeta o negócio empresarial no mercado em que atua.
No caso em comento, trata-se de operação bancária realizada em razão da venda de serviços/produtos pela empresa requerente.
Nesse contexto, o dano moral sofrido por pessoa jurídica deve ser devidamente comprovado, pois não se presume.
Conforme bem asseverou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Fatima Nancy Andrighi, em julgamento acerca do dano moral de pessoa jurídica, em regra o dano moral da pessoa física é presumido, decorre da mera demonstração do fato e da conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração do efetivo abalo moral (dano in re ipsa).
Assim, em matéria especial, o STJ definiu as situações em que o dano moral da pessoa física é presumido: cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo, entre outros.
Já o dano moral sofrido por pessoa jurídica não é presumido ou in re ipsa.
Isso ocorre porque os direitos da personalidade são inerentes à condição humana, decorrentes de sua honra, dignidade.
Não podem as pessoas jurídicas serem titulares de tais direitos.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, mas sim objetiva.
Daí o dano da pessoa jurídica repercutir exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades ou dos seus resultados econômicos, não se confundindo com a lesão que fere direitos da personalidade humana.
E, sendo assim, a ministra Andrighi entendeu que a reparação moral de pessoa jurídica protege a honra objetiva da empresa, vale dizer, o seu bom nome, fama e reputação no mercado em que atua.
Por isso mesmo, ao contrário do dano moral suportado por pessoa física, presumível, decorrente do próprio fato lesador em si, o dano moral da pessoa jurídica necessita de comprovação do ferimento a sua reputação, da perda de clientela, da sua desvalorização no mercado.
E esses requisitos ou pressupostos não foram comprovados pela requerente! Em inexistindo a prova da existência de todos os elementos balizadores da responsabilidade civil, especialmente a prova do dano (em sentido estrito), impõe-se o indeferimento do pedido de reparação moral.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar o desbloqueio imediato da conta da requerente mantida junto ao requerido e a restituição/desbloqueio da venda de R$ 650,93, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/08/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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