TJDFT - 0723725-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/05/2024 13:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:29
Expedição de Carta.
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30/04/2024 21:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723725-36.2022.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento formulado pelo Exequente.
O presente pedido de Cumprimento de Sentença tramita em desfavor da pessoa física de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, diversa da pessoa jurídica, AGROMIX AGROPECUÁRIA (Sociedade Empresária Limitada).
Ademais, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária é admitida nas situações em que se evidencia necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; 2) nomeação de administrador-depositário, nos termos do artigo 866, §2º, do CPC/2015; e 3) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial, pressupostos estes não atendidos pelo Exequente.
Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
REQUISITOS AUSENTES.
INVIABILIDADE DO PEDIDO.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
ADMINISTRADOR NÃO NOMEADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é admitida em situações em que se evidencie necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; 2) nomeação de administrador-depositário, nos termos do artigo 866, §2º, do CPC/2015; e 3) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 2.
Muito embora se perceba as tentativas frustradas do credor em localizar bens penhoráveis da empresa devedora, ora agravada, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa, havendo necessidade de demonstrar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da recorrida, bem como a nomeação de um administrador, consoante disposição contida no art. 866, §2º, do CPC.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ainda que o canal de comunicação vinculado à marca da parte executada em redes sociais permaneça ativo, isso, por si só, não é suficiente para provar que, formalmente, ela permence em atividade, principalmente porque a documentação constante dos autos indica que as transações estão sendo encampadas em nome de pessoa física. 4.
Ausente os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1369389, 07169720320218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, retorne o processo eletrônico ao arquivo provisório (artigo 921, III, do CPC).
Os autos deverão aguardar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para mera visualização.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2024 20:22
Indeferido o pedido de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/03/2024 14:47
Processo Desarquivado
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19/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2024 21:01
Arquivado Provisoramente
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10/03/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723725-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), pois "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC) e o referido sistema auxilia na localização de bens em nome da parte executada.
Tratando-se, contudo, de pesquisa indireta, a efetiva localização de bens em nome da parte executada depende da realização pelo exequente de diligências extrajudiciais complementares.
Fica, portanto, o exequente intimado acerca do resultado da pesquisa realizada por este Juízo.
Sem prejuízo da determinação precedente, retornem-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC), conforme decisão de ID. 180052347.
Os autos aguardarão o prazo de 48 horas para mera visualização.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:52:20.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/03/2024 14:16
Deferido o pedido de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/02/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:11
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723725-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer diligência de busca de bens do devedor, mas não apresenta prova documental da existência de bens penhoráveis, contrariando a decisão de id 180052347.
Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
No mesmo sentido, o Resp 1.657.158/RJ - 9/05/2017, 2ª Turma/STJ, Min Hermann Benjamin, exige justificativa razoável para o deferimento de novas pesquisas.
O que não se vislumbra na espécie.
Indefiro, pois, o desarquivamento dos autos.
Mantenham-se suspenso, conforme decisão de id 180052347.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 09:16:54.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:55
Outras decisões
-
24/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:16
Indeferido o pedido de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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13/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:33
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/11/2023 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:21
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:21
Outras decisões
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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10/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 15:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 15:40
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:40
Deferido o pedido de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (AUTOR).
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24/07/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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13/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2023 14:57
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 23:37
Recebidos os autos
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11/06/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 23:37
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
09/03/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:03
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:03
em cooperação judiciária
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06/03/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:21
Indeferido o pedido de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (AUTOR)
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01/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/02/2023 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 16:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 07:51
Recebidos os autos
-
07/12/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/12/2022 16:41
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2022 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:46
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 17:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
14/08/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/08/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 08:41
Recebidos os autos
-
28/07/2022 08:41
Deferido o pedido de
-
26/07/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 17:13
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:13
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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