TJDFT - 0732852-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 03:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:12
Outras decisões
-
07/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:16
Outras decisões
-
30/01/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/01/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ILDA FERREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:59
Outras decisões
-
26/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:58
Outras decisões
-
11/11/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:21
Outras decisões
-
08/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:54
Outras decisões
-
09/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:10
Outras decisões
-
06/08/2024 13:10
em cooperação judiciária
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732852-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 128.982,78.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 10:53:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2024 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/07/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:42
Outras decisões
-
06/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 05:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 05:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:22
Deferido o pedido de ILDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*75-91 (EXEQUENTE).
-
23/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732852-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA FERREIRA DA SILVA REU: FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ILDA FERREIRA DA SILVAem face de FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 131.664,55.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:38
Outras decisões
-
31/01/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
31/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 09:36
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ILDA FERREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:52
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/11/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 03:23
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:30
Outras decisões
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03/11/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/10/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ILDA FERREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 12:37
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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08/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:29
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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