TJDFT - 0706985-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:32
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:25
Outras decisões
-
01/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:54
Outras decisões
-
10/06/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2025 19:27
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:43
Outras decisões
-
02/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GLEISON BARBOSA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:10
Homologada a Transação
-
19/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:13
Outras decisões
-
11/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706985-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VIRGINIA DO SOCORRO CERQUEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES DESPACHO Intime-se a parte exequente para esclarecer a petição de ID 228085883, considerando que os valores depositados no processo não estão relacionados na escritura pública de ID 228085884.
Prazo: 5 dias.
Após o término do prazo, devolva o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:07
Outras decisões
-
06/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GLEISON BARBOSA DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de GLEISON BARBOSA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:30
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 23:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de GLEISON BARBOSA DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:36
Outras decisões
-
17/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:43
Outras decisões
-
28/11/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706985-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VIRGINIA DO SOCORRO CERQUEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES DESPACHO Intime-se pessoalmente os srs.
JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO e MAURO MARCIO MIER FLAVIO para impugnarem a penhora de valores em conta de sua titularidade, no prazo de 05 dias.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Feito, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GLEISON BARBOSA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706985-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VIRGINIA DO SOCORRO CERQUEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$47.674,43.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Sendo infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. -
09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706985-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VIRGINIA DO SOCORRO CERQUEIRA DE CARVALHO EXECUTADOS: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 204868047, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da segunda executada via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram concluídas.
No mais, sem prejuízo das demais questões, ciente quanto aos bloqueios parciais da quantia executada, cujos valores foram transferidos para conta judicial no Banco BRB, agência 0155, a fim de que sejam passíveis de correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes.
Ciente, também, quanto aos veículos penhorados aos ids 210161723, 210161724 e 210161725, todos em nome de Maria Marlene Pereira Gomes.
Na oportunidade, quanto aos demais veículos encontrados, nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Com efeito, por ora, aguarde o prazo a que se refere o ato de id 210077166.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 00:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706985-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VIRGINIA DO SOCORRO CERQUEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES DESPACHO Remeta-se o processo à contadoria judicial, para que informe o valor do débito no dia 19/07/2024, levando em consideração do determinado na sentença de ID 142192871, alterada pelo ato de ID 165671315.
Sobre o valor do débito apontado nos cálculos acima determinados, a contadoria judicial deverá fazer incidir a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, §1º, do CPC.
Após a realização dos cálculos, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, pulique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/07/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2024 20:12
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:07
Outras decisões
-
22/07/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:12
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706985-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VIRGINIA DO SOCORRO CERQUEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada para dar andamento ao feito, o exequente quedou-se inerte.
Dessa feita, deixo de apreciar as petições de ID 202633842 e 203872322, pois trazem proposta de acordo da parte executada e, portanto, dependem de anuência expressa do exequente.
No mais, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, nada há que prover nesse momento do processo, pois eventual concessão teria efeitos apenas ex nunc, de modo que não alteraria a condenação já transitada em julgado ao pagamento de custas e honorários.
Caso a parte requerida MARIA MARLENE PEREIRA GOMES deseje a concessão da gratuidade a partir desse momento processual, deverá juntar seus comprovantes de rendimentos (contracheque, CTPS), declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e extratos bancários dos últimos seis meses, a fim de viabilizar a apreciação do pedido.
No que tange ao cumprimento de sentença, é de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 16/05/2024, conforme documento de ID 196947012.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (16/05/2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/07/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de GLEISON BARBOSA DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706985-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VIRGINIA DO SOCORRO CERQUEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 202633842 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:04:54.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
02/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 08:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:56
Outras decisões
-
14/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de GLEISON BARBOSA DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA GOMES em 15/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MAURO MARCIO MIER FLAVIO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706985-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VIRGINIA DO SOCORRO CERQUEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apresentação de impugnação pela executada ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO.
Expeça-se novo mandado de intimação da executada MARIA MARLENE PEREIRA GOMES para o seguinte endereço, a ser cumprido por oficial de justiça: QE 40 Conjunto H, quadra 11, apto 101, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-082 BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:25:13.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:57
Outras decisões
-
01/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706985-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GLEISON BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VIRGINIA DO SOCORRO CERQUEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: MAURO MARCIO MIER FLAVIO, ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO, JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO, MARIA MARLENE PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) O executado MAURO MARCIO MIER FLAVIO foi intimado, nos termos da diligência de ID 184189561. 2) A executada ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO foi intimada, nos termos do edital de ID 181586103. 3) O executado JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO não foi intimado, nos termos da diligência de ID 185062500, tendo em vista que não mais reside no local.
Nos termos do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo o executado devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o mandado de ID 185062500, não cumprido em razão da mudança de endereço, foi enviado ao mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento.
Dessa forma, aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 180273885, a ser contado a partir da juntada do mandado de ID 185062500 ao processo. 4) A executada MARIA MARLENE PEREIRA GOMES não foi intimada, pois, de acordo com o oficial de justiça, o endereço não foi suficiente para a intimação, nos termos da diligência de ID 184752558.
Entretanto, ao analisar o processo, verifiquei que o endereço diligenciado pelo oficial de justiça ao ID 184752558 é exatamente aquele em que a parte foi citada, vide diligência de ID 120165293.
Assim, expeça-se novo mandado de intimação de MARIA MARLENE PEREIRA GOMES para o endereço que consta ao ID 120165293.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:57:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:39
Outras decisões
-
31/01/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/12/2023 02:38
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:51
Expedição de Edital.
-
12/12/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:10
Deferido o pedido de GLEISON BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *02.***.*82-91 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
01/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA GOMES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MAURO MARCIO MIER FLAVIO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA GOMES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de MAURO MARCIO MIER FLAVIO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:27
Indeferido o pedido de GLEISON BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *02.***.*82-91 (REQUERENTE)
-
07/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2023 13:08
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MAURO MARCIO MIER FLAVIO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA GOMES em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de MAURO MARCIO MIER FLAVIO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA GOMES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de GLEISON BARBOSA DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:04
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:05
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:59
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
17/11/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2022 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:43
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 04:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALESSANDRO FREITAS PINHEIRO em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MAURO MARCIO MIER FLAVIO em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de GLEISON BARBOSA DE CARVALHO em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA GOMES em 24/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2022 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA FREITAS PINHEIRO em 29/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de GLEISON BARBOSA DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Edital em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 20:55
Expedição de Edital.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de GLEISON BARBOSA DE CARVALHO em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURO MARCIO MIER FLAVIO em 26/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de GLEISON BARBOSA DE CARVALHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
08/05/2022 20:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA MARLENE PEREIRA GOMES em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 18:35
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 18:35
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:30
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:55
Mandado devolvido dependência
-
04/04/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 00:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2022 20:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/03/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/01/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 02:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 02:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:14
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
09/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 14:26
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2021 14:26
Mandado devolvido dependência
-
07/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 22:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de GLEISON BARBOSA DE CARVALHO em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 14:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 13:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
03/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 10:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/04/2021 20:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:35
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 11:22
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2021 19:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/04/2021 19:23
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada em/para 13/04/2021 15:00 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2021 23:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
07/04/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 18:55
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2021 18:55
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2021 18:55
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 09:20
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/03/2021 09:20
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 13/04/2021 15:00 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 21:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/03/2021 18:27
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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