TJDFT - 0700546-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUANA DA COSTA MORAES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2024 01:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700546-05.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA COSTA MORAES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de anulatória proposta por LUANA DA COSTA MORAES, em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, partes qualificadas nos autos.
A autora peticionou no ID 196028988, requerendo a reconsideração da decisão de ID 193775900, que determinou a suspensão do feito até o julgamento do AGI nº 0704964-86.2024.8.07.0000, interposto pelo primeiro réu.
Aduziu que o instrumento interposto pela ré tem por objeto a análise dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, não podendo se confundir com julgamento de mérito que possa causar conflito de decisões.
Sustentou que, além de paralisar o feito, não foram analisadas as alegações da autora sobre o descumprimento da tutela.
Requereu, assim, por entender que o processo se encontra maduro para sentença, o prosseguimento do feito e a determinação para que a primeira ré elabore o devido edital para gerar a efetividade da liminar deferida pelo juízo, com arbitramento de multa, tendo em vista os prejuízos causados à autora em razão do descumprimento da ordem judicial. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que o pedido de reconsideração não comporta deferimento.
A questão atinente à incompetência deste Juízo foi tratada em sede de decisão liminar, no bojo do agravo de instrumento interposto pela primeira ré, sendo certo que o julgamento do Órgão Colegiado ainda não ocorreu.
Neste sentido, nos termos da decisão proferida pela Instância Superior, na data de 20/03/2024, a matéria relativa à atribuição de pontuação em questão de concurso público será tema de análise do julgamento do mérito do recurso em referência.
Assim, não obstante a ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o entendimento deste juízo é de cautela na análise dos pedidos da autora, porquanto, eventual decisão certamente poderá conflitar com o Acórdão a ser proferido pelo Órgão Colegiado.
Ademais, é imperioso destacar que a Instância Superior tratou, em sede de liminar, da incompetência territorial arguida pela segunda ré, quando foi esposado o entendimento de que se trata de incompetência relativa, que deveria ser levantada pelo Estado do Rio de Janeiro.
Pois bem, nos presentes autos, quando da apresentação da contestação de ID 187346338, o segundo réu (RIO DE JANEIRO) arguiu a incompetência absoluta, em razão da pessoa, preliminar esta que será objeto da sentença a ser prolatada por este Juízo, caso o recurso da primeira ré não seja provido no Órgão Colegiado responsável pelo julgamento do agravo de instrumento e os presentes autos avancem à fase de sentença.
Por fim, os autos do agravo de instrumento já foram incluídos em pauta para julgamento eletrônico de mérito (espelho de andamentos anexo), tornando forçoso reconhecer que a qualquer momento será redigido o Acórdão em referência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora, mantendo-se incólume a decisão de ID 193775900.
Retornem os autos à pasta própria da Secretaria, a fim de que os autos aguardem o julgamento do agravo de instrumento.
Dê ciência à autora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônico. -
13/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:54
Indeferido o pedido de LUANA DA COSTA MORAES - CPF: *06.***.*78-02 (AUTOR)
-
08/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LUANA DA COSTA MORAES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700546-05.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA COSTA MORAES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que a primeira ré interpôs o AGI nº 0704964-86.2024.8.07.0000, no qual, dentre outros temas, arguiu a preliminar de incompetência deste Juízo, estando o referido recurso pendente de julgamento (vide espelho de andamento anexo), a fim de se evitar decisões que conflitam com o Acórdão a ser proferido, DETERMINO que os autos aguardem em pasta própria da Secretaria o julgamento do recurso em referência.
Intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LUANA DA COSTA MORAES em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:55
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700546-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA COSTA MORAES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:08:48.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
29/02/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 06:29
Recebidos os autos
-
24/02/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/02/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/02/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:54
Indeferido o pedido de LUANA DA COSTA MORAES - CPF: *06.***.*78-02 (AUTOR)
-
05/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
A decisão de id 183233561 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que seja atribuída a pontuação da autora no concurso para provimento de cargos de técnico de atividade judiciária do TJRJ, Edital nº 1 –TJRJ, de 27 de fevereiro de 2020, referente à questão 31, tendo em vista sua nulidade decorrente da ausência de previsão do conteúdo no edital, com a consequente retificação da nota e classificação na listagem de candidatos aprovados, no prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite, por ora, de R$ 20.000,00, sem prejuízo de recrudescimento na eventual hipótese de recalcitrância.
Houve a citação e intimação da primeira ré no dia 12/01/2024 (ID 183484043).
Não existe,
por outro lado, registro da citação e intimação da segunda ré.
Promova, pois, a Secretaria a citação e intimação da segunda ré (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), por intermédio de sua procuradoria.
No mais, verifica-se que a autora anuncia o descumprimento da obrigação pela primeira ré.
Observo, contudo, que, ainda, não houve o exaurimento da multa aplicada de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, uma vez que a ré foi citada e intimada no dia 12/01/2024, somente atingindo o seu limite máximo no dia 04/02/2024.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ID 184620677.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 10:57:21.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 01:57
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:02
Indeferido o pedido de LUANA DA COSTA MORAES - CPF: *06.***.*78-02 (AUTOR)
-
25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA DA COSTA MORAES - CPF: *06.***.*78-02 (AUTOR).
-
09/01/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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