TJDFT - 0720169-65.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:40
Expedição de Termo.
-
30/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:25
Deferido em parte o pedido de BERTHRAN SEVERO GARCIA - CPF: *58.***.*74-91 (EXEQUENTE), ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA - CPF: *21.***.*46-87 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:38
Indeferido o pedido de BERTHRAN SEVERO GARCIA - CPF: *58.***.*74-91 (EXEQUENTE), ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA - CPF: *21.***.*46-87 (EXEQUENTE), JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (EXECUTADO), JOSE C
-
26/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:41
Outras decisões
-
29/05/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA OLIVEIRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:55
Indeferido o pedido de BERTHRAN SEVERO GARCIA - CPF: *58.***.*74-91 (EXEQUENTE), ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA - CPF: *21.***.*46-87 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 18:55
Outras decisões
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 22:41
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:49
Outras decisões
-
13/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:36
Expedição de Termo.
-
18/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:02
Deferido o pedido de BERTHRAN SEVERO GARCIA - CPF: *58.***.*74-91 (EXEQUENTE), ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA - CPF: *21.***.*46-87 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2024 12:54
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:07
Outras decisões
-
24/09/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:21
Expedição de Termo.
-
11/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:57
Outras decisões
-
27/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:23
Deferido o pedido de ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA - CPF: *21.***.*46-87 (EXEQUENTE), BERTHRAN SEVERO GARCIA - CPF: *58.***.*74-91 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720169-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, BERTHRAN SEVERO GARCIA, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes requerem, nas petições de IDs 201074857 e 201079811: i) A retificação de erro material presente na decisão retro, relativo ao número da matrícula do imóvel penhorado; e ii) A penhora de 30% do faturamento mensal bruto das sociedades empresárias executadas, mediante depósitos em conta judicial. 1.
Da retificação do erro material Os credores têm razão quando afirmam que, no primeiro parágrafo da decisão de ID 199770379, o número da matrícula imobiliária em que registrada a penhora foi lavrado com erro material.
Assim, defiro o pedido dos exequentes para retificar o primeiro parágrafo da decisão proferida sob o ID 199770379, de modo que, onde se lê “matrícula n° 459.638”, se passe a ler “159.638”. 2.
Da penhora de percentual do faturamento das executadas De acordo com o art. 866, § 2º, do CPC, para realizar a penhora do faturamento de empresa executada é necessário nomear um administrador-depositário, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-lo à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, o que envolve a necessidade de estimativa de honorários e de adiantamento de algum valor a título de honorários por parte do(a) exequente, ainda que o valor do adiantamento possa vir a compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados. É uma análise de risco que deve ser feita pela parte exequente.
Desse modo, digam os exequentes se ainda pretendem a penhora do faturamento, caso vislumbrem a possibilidade de adiantarem algum valor a título de honorários, ou indiquem bens ou outras diligências ainda não realizadas, que possam permitir o prosseguimento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso os exequentes concordem com a realização da penhora, tratando-se da hipótese prevista no art. 866, do CPC, defiro a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa, a ser definido após a apresentação do plano de constrição pelo perito ora nomeado.
Nomeio como administrador-depositário o(a) perito(a) judicial Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias úteis.
Caberá aos exequentes adiantar os honorários periciais iniciais, salvo se houver, na proposta de honorários, parcelas a serem recebidas mediante percentual incidente sobre os valores constritos.
Apresentada a proposta de honorários periciais e concordando a parte exequente, efetuando o depósito inicial, se for o caso, intime-se o perito a apresentar o plano de trabalho com a sua forma de atuação no prazo de 30 (trinta) dias, propondo o percentual do faturamento a ser fixado judicialmente, de modo a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e da preservação da empresa.
O plano de trabalho, com a proposta do percentual a ser penhorado, deverá ser submetido à aprovação judicial.
Deverá o administrador-depositário prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Após a apresentação do plano de trabalho pelo perito, venham os autos conclusos para a fixação do percentual da penhora sobre o faturamento, para a autorização do início dos trabalhos, e para que seja determinada a expedição de mandado de penhora e intimação. 3.
Da penhora do imóvel de matrícula n° 159.638, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Informaram os exequentes, na petição de ID 196593214, que levaram a registro a penhora do imóvel objeto da matrícula n° 159.638, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Todavia, a certidão de ônus atualizada do aludido bem, juntada no ID 201074891, não apresenta o registro da penhora determinada por este Juízo em favor dos exequentes.
Diante disso, intimem-se os credores a informarem se foi concretizado o registro da penhora na matrícula do imóvel e, em caso positivo, requeiram o que entenderem de direito quanto ao referido bem, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:37
Deferido o pedido de BERTHRAN SEVERO GARCIA - CPF: *58.***.*74-91 (EXEQUENTE), ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA - CPF: *21.***.*46-87 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:05
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:05
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:41
Outras decisões
-
24/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:25
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:25
Outras decisões
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11/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720169-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, BERTHRAN SEVERO GARCIA, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente de que os exequentes interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como noticiado pelo ofício de ID 190280882.
Como não houve pedido liminar, nem atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o cumprimento de sentença pode seguir seu curso regular.
A parte exequente requer o deferimento das seguintes medidas executivas, destinadas à satisfação do seu crédito: i) Penhora dos imóveis de matrículas n° 159.585 e 159.638, cujas certidões de ônus estão juntadas nos IDs 132930872 e 132930873, respectivamente; ii) Pesquisa da “raiz” do CNPJ dos executados junto à Receita Federal e, caso não disponibilizada ao Juízo a pesquisa nesses termos, a realização da consulta de toda a numeração do CNPJ; e iii) Pesquisa online de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade reiterada.
Decido. 1 – DO PEDIDO DE PENHORA DOS IMÓVEIS Malgrado falem os credores em penhora dos imóveis objeto das matrículas n° 159.585 e 159.638, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, trata-se de bens já penhorados por este Juízo, pela decisão proferida sob o ID 136890013.
Eles, aliás, já foram avaliados, conforme a certidão de ID 143384508.
Os valores da avaliação foram homologados pela decisão de ID 153218842.
Contudo, até o momento, os exequentes não comprovaram a averbação da penhora na matrícula dos imóveis, o que lhes foi determinado no último parágrafo da decisão de ID 136890013.
Assim, antes de passar à expropriação dos imóveis por alienação judicial, determino aos exequentes que comprovem a averbação da penhora na matrícula dos bens, mediante a juntada de certidões de ônus atualizadas. 2 – DO PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS PELO SISBAJUD Compulsando os autos, verifico que o SISBAJUD foi consultado, pela última vez, em julho de 2023, portanto há menos de 01 (um) ano.
Não obstante, a pesquisa foi realizada na modalidade simples.
Logo, visto que ainda não utilizada a funcionalidade "Teimosinha", defiro o pedido dos exequentes e determino a realização da pesquisa de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Promova-se, observando os cálculos da Contadoria-Partidoria de ID 162011856. 3 – DO PEDIDO DE PESQUISA DO CNPJ DOS EXECUTADOS JUNTO À RECEITA FEDERAL Vê-se que o pedido formulado pela parte credora revela, em última análise, o interesse em que seja consultado o INFOJUD, que substitui o procedimento anterior de fornecimento de cópias de declarações de bens pela Receita Federal, já que a parte faz menção à “pesquisa disponível para o juízo”.
Ocorre que os executados são pessoas jurídicas, que, via de regra, não prestam declarações de bens à Receita Federal.
Assim, a medida pleiteada aparenta ser inócua diante da finalidade pretendida, porque culminaria tão somente na obtenção de dados cadastrais dos devedores.
Por essa razão, indefiro o pedido. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/03/2024 23:00
Recebidos os autos
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28/03/2024 23:00
Deferido em parte o pedido de BERTHRAN SEVERO GARCIA - CPF: *58.***.*74-91 (EXEQUENTE) e ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA - CPF: *21.***.*46-87 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720169-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, BERTHRAN SEVERO GARCIA, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pelos exequentes Isabel Cristina de Oliveira Nascimento Garcia e Berthran Severo Garcia, cujo processamento foi deferido pela decisão de ID 168299620.
Os exequentes sustentam ser evidente a ausência de bens das executadas, uma vez que todas as buscas patrimoniais realizadas através dos sistemas judiciais foram infrutíferas.
Verberam que, neste caso, a relação existente entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Entendem, assim, que a frustração da execução pela falta de patrimônio das devedoras é elemento suficiente para estender a responsabilidade às pessoas jurídicas que compõem o mesmo grupo econômico.
Quanto à existência de grupo econômico, alegam que entre as executadas e as demais sociedades há identidade de quadros societários, nomes e endereços, com exceção da ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., cujo nome empresarial é diferente.
Acrescentam que as sociedades estão sob a direção comum de CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, Presidente, e CARLOS CÉSAR DA SILVA DUTRA, Diretor.
Acrescentam, ainda, que as sociedades possuem afinidade de objeto social e são controladas pela executada JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A., constituindo-se a relação de subordinação e interdependência típica de grupos econômicos.
As pessoas jurídicas e sócios/administradores cujo patrimônio se pretende atingir foram citados e apresentaram manifestações.
Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza manifestou-se no ID 174521416, informando que não é sócio, mas Diretor Presidente da executada, a JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Sustenta que, nessa condição, não pode ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, se a medida for fundamentada na Teoria Menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é incabível a responsabilização de quem não integra o quadro societário das devedoras.
Aduz que o seu cargo é apenas administrativo e que não é acionista da sociedade anônima.
Noutro vértice, defende que não houve o esgotamento das diligências destinadas à constrição de bens das pessoas jurídicas executadas, cuja insolvência não restou cabalmente evidenciada.
Acrescenta que inexistem indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial no presente caso.
Requer a rejeição do pedido em relação a ele.
A representação processual de Carlos Eduardo Quilici Gurgulino está regular (ID 174521422).
As sociedades empresárias JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 206 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. se manifestaram, respectivamente, nos IDs 175178440, 175179758, 175179773, 175179783, 175179793, 175181850, 175181856, 175183765, 175186477 e 175186491.
Sustentaram a ausência de um dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, correspondente à insolvência das executadas, uma vez que não restaram esgotadas as medidas para localização de bens penhoráveis.
Defenderam que não bastam as tentativas frustradas de bloqueio através dos sistemas Sisbajud e Renajud e que os exequentes não demonstraram, por meio de outras diligências, a inexistência de bens capazes de garantir a execução.
Afirmaram, ainda, que não foram efetivamente demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Refutaram a existência de grupo econômico entre si e as sociedades empresárias executadas, porquanto a mera coincidência entre os nomes empresariais e a identidade de sócios não são capazes de caracterizar a formação de grupo econômico.
Alegaram que inexiste relação de matriz-filial entre as sociedades, as quais sequer possuem objetivos empresariais semelhantes.
Asseveraram, nesse sentido, que as sociedades JCGONTIJO 202, 201, 203, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, a JCGONTIJO GUARÁ II, a JCGONTIJO ONIX e a JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA são todas matrizes e completamente independentes entre si, eis que não ligadas umas às outras por vínculo de subordinação hierárquica.
Requestaram, ao final, o indeferimento do pedido de desconsideração em relação a elas.
Nesses mesmos termos, também se manifestaram as executadas, nos IDs 175186452 e 175186467.
A representação processual de JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 206 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS está regular (IDs 175179746, 175179764, 175179785, 175181848, 175181854, 175181860, 175183769, 175186478, 175189198 e 181680394, respectivamente).
Ana Maria Baeta Valadares Gontijo manifestou-se no ID 176458725.
Defendeu a ausência de esgotamento dos meios de constrição de bens das devedoras e de comprovação do estado de insolvência destas.
Asseverou que as sociedades empresárias executadas e as terceiras não compõem grupo econômico e não ostentam, entre si, vínculo de matriz/filial, nem objetos sociais comuns.
Ademais, argumentou que a sua responsabilização pelas obrigações das executadas importaria em desconsideração da personalidade jurídica per saltum, o que é vedado pela legislação.
A representação processual de Ana Maria Baeta Valadares Gontijo está regular (ID 176458731).
Por seu turno, Carlos Cesar da Silva Dutra defendeu-se no ID 176464488.
Alega que é diretor das executadas, mas não sócio, de modo que, ocupando cargo meramente administrativo, não pode ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica das devedoras.
Aponta a ausência de comprovação da insolvência das executadas e dos demais requisitos ínsitos à modalidade de intervenção de terceiros pleiteada pelos exequentes.
A representação processual de Carlos Cesar da Silva Dutra está regular (ID 176464468).
ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. manifestou-se no ID 176468709.
Assim como os demais terceiros, ressaltou a inexistência de comprovação da insolvência alegada e do abuso da personalidade jurídica.
Rechaçou a existência de grupo econômico entre as sociedades empresárias executadas e as terceiras citadas.
A representação processual de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. está regular (ID 176468714).
O prazo para a sociedade empresária JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. apresentar defesa e requerer provas transcorreu in albis, o que foi certificado ao ID 176750531.
Os exequentes desistiram de instaurar o incidente em face de José Celso Valadares Gontijo (ID 183483665).
Réplica no ID 177125125.
Reitera que todas as medidas constritivas empreendidas até então restaram infrutíferas, sendo que as executadas, intimadas para indicar bens à penhora, se mantiveram inertes.
Salienta que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que impõe a adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Reafirma que as sociedades empresárias citadas no incidente compõem, junto das devedoras, um mesmo grupo econômico, o “JC GONTIJO”. É a síntese do necessário.
Decido.
Os terceiros não postularam a produção de provas e, de fato, a instrução do incidente prescinde de outras provas além da documental, já encartada nos autos.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica será analisado à luz da Teoria Menor, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica material que fez nascer este cumprimento de sentença é de consumo.
Dessa maneira, a desconsideração da personalidade jurídica não depende de prova de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Basta a demonstração do estado de insolvência do devedor ou de que a personalidade é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, conforme o art. 28, caput e §5º, do CDC.
Não obstante, ainda que a desconsideração da personalidade jurídica, neste caso, prescinda da demonstração de abuso da personalidade jurídica, o direcionamento da execução ao patrimônio de sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico e de sócios das empresas devedoras depende do esgotamento das vias postas à disposição do credor a fim de obter, em face dos executados, o crédito perseguido. É o que elucida o seguinte julgado do eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSTAS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR A FIM DE OBTER O CRÉDITO PERSEGUIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora em face de terceiros estranhos à lide e decidiu que o pedido dos credores enseja a propositura e o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o recolhimento das custas respectivas, mas que a propositura de tal incidente demanda o esgotamento das diligências para a localização de bens do devedor. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, como regra, a pessoa do sócio não responde pelas obrigações da pessoa jurídica que integra, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre ambos. 3.
Contudo, admite-se, excepcionalmente, que a responsabilidade recaia sobre as pessoas dos sócios, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), que encontra amparo no direito positivo brasileiro (artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º da Lei nº 9.605/98, artigo 50 do CC/02, dentre outros). 4.
No entanto, para que a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica seja deferida, é necessário o esgotamento das vias postas à disposição do credor a fim de obter o crédito perseguido. 5.
Como em consulta ao registro de imóveis do Distrito Federal - e-RIDF foram localizados imóveis em nome dos executados, não há se falar em reforma da decisão agravada que devidamente esclareceu que, para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário o esgotamento das diligências para localizar bens do devedor, o que, no caso, não ocorreu. 6.
Recurso improvido (TJ-DF 07050373420198070000 DF 0705037-34.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
Nesse mesmo sentido, o §2º do art. 28 do CPC é cristalino ao prever que a responsabilidade de sociedades integrantes do mesmo grupo societário, a ser reconhecida por meio de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, é apenas subsidiária.
No caso dos autos, o estado de insolvência das executadas não foi devidamente demonstrado.
Pelo contrário, a despeito de terem sido infrutíferas as buscas patrimoniais empreendidas através dos sistemas conveniados ao Juízo, não se pode olvidar que foram penhorados dois imóveis de propriedade da executada JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em outubro de 2022, pela decisão de ID 136890013.
Sabe-se que tais imóveis, registrados sob as matrículas n° 159.585 e 159.638 (certidões de ônus nos IDs 132930872 e 132930873, respectivamente), são gravados por hipoteca em favor do Itaú Unibanco S/A.
Afora isso, não há penhora anterior ou qualquer outro gravame averbados na matrícula dos bens.
Com relação ao crédito hipotecário, que prefere ao dos exequentes, o Itaú Unibanco informou que o contrato vinculado às matrículas dos imóveis penhorados ainda está ativo, com um saldo devedor de R$ 86.238,08.
Note-se que o saldo devedor atualizado é bem inferior ao valor inicial que constou na matrícula dos imóveis hipotecados, que superava trinta milhões de reais.
Acrescente-se que os imóveis penhorados foram avaliados em R$ 280.000,00 cada um, conforme a certidão de ID 143384508.
Assim, o valor de avaliação dos imóveis penhorados supera o valor do crédito hipotecário, de modo que, satisfeito este, ainda restarão valores para satisfazer, mesmo que parcialmente, o crédito dos exequentes.
Vale anotar que a decisão de ID 164614600 determinou a intimação dos credores para se manifestarem quanto à excussão dos imóveis penhorados, mas os credores nada requereram a respeito dos bens desde então, tampouco apresentaram justificativa para o desinteresse em expropriá-los, de modo que o feito prosseguiu com a instauração do presente incidente.
Não é demais ressaltar que a existência de hipoteca não obsta a alienação judicial do imóvel, desde que observada a cientificação do credor hipotecário com a antecedência exigida por lei, bem como a preferência creditícia (nesse sentido, o acórdão 07224242820208070000 DF 0722424-28.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 25/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada, TJDFT).
Ante o exposto, por não verificar, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos legais, à vista da Teoria Menor, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resolvendo o presente incidente, nos termos do art. 136, caput, do CPC.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:25
Indeferido o pedido de ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA - CPF: *21.***.*46-87 (EXEQUENTE) e BERTHRAN SEVERO GARCIA - CPF: *58.***.*74-91 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720169-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, BERTHRAN SEVERO GARCIA, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação de desconsideração da personalidade jurídica retornaram devidamente cumpridos em relação aos sócios: JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (ID 170561561) - ID172809635 JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (ID 170561562) - ID 172809816 JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (ID 170561563) - ID 172809817 JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A (ID 170561564/170566147) - ID 172810642 JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (ID 170561566) - ID 172809583 JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (ID 170561567) - ID172809636 JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (ID 170561568) - ID 172809584 JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (ID 170561569) - ID 172809820 JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (ID 170561571) - ID 172810766 JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (ID 170561572) - ID 172809821 JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (ID 170561573) - ID 172809819 JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (ID 170561574) - ID 172809822 JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (ID 170561574) - ID 172809824 CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA (ID 170561576)- ID 172188293 CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA (ID173397520) - ID 174290862 - ID 174290862 ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO (ID 173397521)- ID 174205130 ATRIUM: parceira eletrônica, intimada via sistema Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A apresentar defesa e requerer as provas cabíveis.
Certifico, também, que as partes JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 206 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JCGONTIJO GUARÁ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS I MOBILIÁRIOS S.A, JOSE CELSO G ONTIJO ENGENHARIA S.A, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA apresentaram DEFESA AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca das defesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720169-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, BERTHRAN SEVERO GARCIA, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Despacho de referência ID 183464671.
Conforme se depreende da leitura da petição de ID 183483665, o terceiro JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO também deveria ter sido citado para apresentar defesa em face do incidente instaurado.
Todavia, os exequentes pretendem que a medida não seja direcionada ao referido terceiro, estando o incidente em termos para prosseguimento.
Pois bem.
A execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito.
Desta forma, deve ser orientada pelo princípio da maior utilidade ao credor, o qual informou que estando o incidente em condições para ser julgado, visto que os demais terceiros já apresentaram defesa, deseja celeridade e, com isso, a exclusão de Jose Celso.
Seguindo a linha de raciocínio exposto acima, HOMOLOGO a desistência da ação em face do terceiro JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO.
Promova-se sua exclusão como terceiro interessado.
Em continuidade, à Secretaria para que certifique se todos os sócios foram regularmente citados e apresentaram defesa.
Em caso positivo, intimem-se os exequentes para que se manifestem em réplica.
Em caso negativo, intimem-se as partes exequentes para que indique o possível endereço do terceiro que ainda não foi regularmente citado.
Ainda, caso tenha sido citado, para que certifique se já houve o transcurso do prazo para apresentação de contestação. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
31/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:16
Outras decisões
-
24/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JCGONTIJO 204 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE CELSO VALADARES GONTIJO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JCGONTIJO 211 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JCGONTIJO 205 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JCGONTIJO 207 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JCGONTIJO 210 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JCGONTIJO 209 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JCGONTIJO 206 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JCGONTIJO ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:58
Decorrido prazo de JCGONTIJO 208 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
12/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:06
Deferido o pedido de BERTHRAN SEVERO GARCIA - CPF: *58.***.*74-91 (EXEQUENTE) e ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA - CPF: *21.***.*46-87 (EXEQUENTE).
-
05/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:06
Outras decisões
-
04/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:19
Expedição de Termo.
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:20
Expedição de Termo.
-
03/05/2023 21:20
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/04/2023 16:24
Indeferido o pedido de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (REU) e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (REU)
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:34
Outras decisões
-
10/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:13
Expedição de Termo.
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:20
Outras decisões
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
23/01/2023 18:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:36
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:56
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 21:53
Mandado devolvido dependência
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 15:46
Expedição de Termo.
-
14/10/2022 15:46
Expedição de Termo.
-
14/10/2022 15:46
Expedição de Termo.
-
14/10/2022 14:41
Expedição de Termo.
-
13/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 08:14
Recebidos os autos
-
30/07/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:34
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 15:34
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 15:34
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 15:34
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 15:34
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 15:32
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:54
Expedição de Termo.
-
26/05/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 12:51
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:52
Expedição de Termo.
-
24/05/2022 14:52
Expedição de Termo.
-
24/05/2022 14:45
Expedição de Termo.
-
24/05/2022 14:44
Expedição de Termo.
-
24/05/2022 14:44
Expedição de Termo.
-
24/05/2022 14:38
Expedição de Termo.
-
24/05/2022 14:34
Expedição de Termo.
-
24/05/2022 14:34
Expedição de Termo.
-
24/05/2022 14:34
Expedição de Termo.
-
24/05/2022 14:34
Expedição de Termo.
-
24/05/2022 14:34
Expedição de Termo.
-
24/05/2022 14:34
Expedição de Termo.
-
24/05/2022 14:33
Expedição de Termo.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:44
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
02/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:37
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 18:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:37
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:37
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 22:04
Recebidos os autos
-
20/01/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2021 16:56
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 13/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2021 13:55
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2021 21:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 30/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 19:07
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:38
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 12:15
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
06/07/2020 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/07/2020 17:07
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2020 14:02
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:02
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 16:44
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:30
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 17:26
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/06/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
12/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 10:00
Recebidos os autos
-
09/06/2020 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 21:45
Recebidos os autos
-
01/06/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2020 13:50
Expedição de Termo.
-
14/05/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 10:32
Recebidos os autos
-
27/03/2020 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 12:26
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 17:57
Processo Desarquivado
-
30/01/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2019 12:04
Arquivado Provisoramente
-
28/12/2019 04:27
Processo Desarquivado
-
26/12/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 16:52
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2019 17:37
Expedição de Termo.
-
17/12/2019 12:41
Processo Desarquivado
-
17/12/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 10:29
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2019 04:38
Processo Desarquivado
-
20/11/2019 11:43
Publicado Despacho em 20/11/2019.
-
20/11/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 17:01
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 17:00
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2019 14:03
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/11/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 13:57
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 18:42
Decorrido prazo de CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:42
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:42
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2019 06:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 06:06
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 06:07
Recebidos os autos
-
30/10/2019 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2019 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 11:55
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/04/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 12:35
Decorrido prazo de CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:35
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:35
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 04:22
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 20:44
Recebidos os autos
-
14/03/2019 20:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2019 10:27
Decorrido prazo de CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 10:27
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 10:27
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
11/01/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2018 04:49
Publicado Sentença em 14/12/2018.
-
14/12/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 20:37
Recebidos os autos
-
11/12/2018 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2018 19:04
Recebidos os autos
-
17/10/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2018 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2018 04:02
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 04:02
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 04:58
Publicado Certidão em 21/09/2018.
-
21/09/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2018 16:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2018 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2018 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2018 04:17
Publicado Decisão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 12:49
Recebidos os autos
-
20/07/2018 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2018 22:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/07/2018 22:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 20:10
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/07/2018 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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