TJDFT - 0716428-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716428-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN DA SILVA MARTINS REVEL: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenado Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA MARTINS em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716428-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN DA SILVA MARTINS REVEL: BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
De igual modo, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:20
Expedido alvará de levantamento
-
05/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716428-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN DA SILVA MARTINS REVEL: BANCO ORIGINAL S/A D E S P A C H O Trata-se de pedido de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado, ou se verifique se houve a respectiva certificação na Turma Recursal.
Altere-se a classe processual e o assunto pertinente.
Ajustem-se os polos da ação.
Confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Indefiro, por ora, a incidência de multa e honorários, tendo em vista que a parte executada não foi intimada para cumprimento de sentença.
De acordo com a 3ª Turma do STJ (REsp nº 1.837.211/MG), o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) definiu que “o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de requerimento do credor”, ou seja, o cumprimento de sentença somente se inicia após o requerimento expresso da parte exequente, e a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento, não cabendo ao Juízo o impulso de ofício para prosseguimento dos atos inerentes à efetivação da sentença/acórdão após o seu trânsito em julgado.
Por conseguinte, intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a de que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
24/01/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 15:26
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA MARTINS em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA MARTINS em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/09/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:24
Decretada a revelia
-
20/05/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/03/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740571-94.2023.8.07.0001
Kelvin Lima Gomes
Celina Brandao de Lima Gomes
Advogado: Rafael Lopes dos Santos Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 11:58
Processo nº 0725811-43.2023.8.07.0001
Carina Oliveira Garbi
Andre Abreu Vitorino de Assuncao
Advogado: Rafael Cezar Faquineli Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 21:50
Processo nº 0700152-38.2024.8.07.0020
Ana Paula Santos de Souza
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Andressa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 18:43
Processo nº 0737082-25.2018.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Carlos Antonio Vieira
Advogado: Marcilio Pereira de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2018 15:53
Processo nº 0747195-17.2023.8.07.0016
Jessica Cristina Maciel dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 18:05