TJDFT - 0723001-77.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIO ALVES PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de SELMA TAVARES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIO ALVES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0723001-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SELMA TAVARES DA SILVA EXECUTADO: MARIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 188314496, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
O contrato firmado entre as partes preenche todos os requisitos essenciais à constituição do título executivo, não carecendo de certeza, liquidez e exigibilidade.
A questão suscitada acerca de qual é o valor do débito exequendo é matéria afeta aos embargos à execução, ante a alegação de pagamento parcial, e consequente excesso de execução.
Ressalto que a arguição de excesso de execução envolve apuração de fatos com abertura da fase de instrução probatória, o que não é permitido nos estritos limites cognitivos da ação de execução, repise-se.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono o seguinte aresto: "Não se admite a discussão quanto à alegação de exceção de contrato não cumprido ou de excesso na execução por meio de exceção de pré-executividade cujo processamento está limitado às questões cognoscíveis de ofício e que não reclamem dilação probatória" (Acórdão n.954840, 20160020138372AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305).
Além disso, a parte exequente cumpriu os termos do despacho de ID 185544118, tendo acostado aos autos planilha do débito que entende devido e esclarecido que houve o decote das parcelas efetivamente pagas pelo devedor.
Assim, a objeção quanto ao valor da execução será apreciada nos embargos à execução, visto que na execução somente podem ser apreciadas questões em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Não é o caso dos autos, visto que a existência ou não do débito, envolve dilação probatória afeta aos termos do contrato, o que não pode ser feito nestes autos.
Esclareço, ainda, que para fins de garantia do juízo o devedor deve se atentar ao valor atribuído à causa, mesmo que entenda que o valor devido é diverso daquele atribuído à causa.
Assim, o bem indicado permanece insuficiente para garantir o juízo, pelas razões expostas na decisão atacada.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil formulado pela parte exequente, visto que não vislumbro intenção protelatória do executado ao opor os aclaratórios.
Por fim, ante a controvérsia entre as partes quanto a requisito essencial que afeta o próprio título, ad cautelam, suspendo os atos expropriatórios até o julgamento dos Embargos à Execução.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0723001-77.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SELMA TAVARES DA SILVA Requerido: MARIO ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Verifico, ainda, que o cumprimento da Decisão embargada foi feita de forma prematura.
Cancele-se a Ordem certificada no ID 188660170 até o julgamento dos Embargos Declaratórios.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:33:32.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/02/2024 22:41
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:41
Indeferido o pedido de MARIO ALVES PEREIRA - CPF: *23.***.*73-72 (EXECUTADO)
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29/02/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723001-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SELMA TAVARES DA SILVA EXECUTADO: MARIO ALVES PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 185482775, observando-se o bem oferecido como garantia do juízo, esclarecendo se os referidos valores já foram efetivamente pagos face os recibos apresentados.
No mesmo ato, o exequente deverá juntar planilha atualizada do débito com o detalhamento da taxa de juros aplicada e base de cálculo usada, informando ainda se os juros foram aplicados sobre os valores efetivamente pagos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em caso positivo, deverá ser feito o decote dos valores cobrados ilegalmente, com a apresentação de uma nova planilha.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723001-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SELMA TAVARES DA SILVA EXECUTADO: MARIO ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a(s) parte(s) executada(s) ajuizou(aram) Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:21:15.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
31/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIO ALVES PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
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09/01/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de SELMA TAVARES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 21:49
Mandado devolvido dependência
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13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:29
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 19:29
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/11/2023 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 20:51
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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