TJDFT - 0746787-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746787-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora informou, no ID 211945653, que o valor depositado pela executada quita a obrigação perseguida.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746787-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos comprovante de pagamento ao ID 211632860.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a informar, no prazo de 05 dias, se dá quitação do débito.
Quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA intimada a, querendo, informar, no mesmo prazo acima estabelecido, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
19/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:30
Outras decisões
-
07/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
01/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento à autora de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação, considerado o vencimento após 30 dias da emissão da respectiva nota fiscal.Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. -
23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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10/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 03:14
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746787-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP REU: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
THAISSA DE MOURA GUIMARAES, fica DESIGNADO o dia 22/05/2024 às 14:30min, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-20vc .
ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746787-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP REU: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO Defiro o pedido para produção de prova oral requerida tempestivamente pela parte AUTORA.
Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual.
Intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA/RÉ para que traga(m) os respectivos róis de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme § 4º do artigo 357 do CPC.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) de que o pedido de substituição de testemunha somente será deferido se observado o prazo de 15 dias antes da realização da audiência, desde que atendidos os requisitos do art. 451 do CPC.
Por fim, destaca-se que, em relação às testemunhas, o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciar a intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/03/2024 20:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:59
Deferido o pedido de CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (AUTOR).
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06/03/2024 12:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0746787-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP REU: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, não subsiste a preliminar de inépcia da inicial, pois os fundamentos e os documentos apresentados, na inicial, são suficientes para o deslinde do feito.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que os pontos controvertidos circunscrevem-se aos fatos de constatar-se se houve ou não a prestação dos serviços cobrados pela parte autora à ré e se esta não pagou pelos eventuais serviços prestados.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte autora, na medida em que toca ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).).
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que, constatado que o autor prestou os serviços cobrados e que a ré não pagou por estes, será cabível o pleito autoral.
No atinente ao inciso V do referido dispositivo, como o ônus da prova recaiu sobre a parte autora, fica esta intimada para dizer, no prazo de 5 dias, se possui interesse na produção de alguma outra prova a ser analisada em conjunto com o acervo de documentos encartados nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746787-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP REU: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 185225036, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
31/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:02
Deferido o pedido de CENTRO INTEGRADO DE ANATOMIA PATOLOGICA DE BRASILIA S/S LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (AUTOR).
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14/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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