TJDFT - 0756656-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756656-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL MICHELETTO DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DANIEL MICHELETTO DA CUNHA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a sua recolocação na escala hierárquica pelo reconhecimento da promoção em ressarcimento por preterição.
Liminarmente, pretendia a parte autora matrícula no CHOAEM Edital 66/2022.
Ainda, requer promoção em ressarcimento por preterição.
Para tanto, alega ser Policial Militar do Distrito Federal e que foi preterido no acesso ao Quadro de Oficiais da Administração em função de erro administrativo, com a promoção de militar mais moderna, 3º Sargento Ana Paula Marques Moura Cruz, ao posto de 2º Tenente.
Narra que a aludida militar conseguiu o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais da Administração por meio da demanda judicial nº 0725227-04.2018.8.07.0016 (id.174146816), na qual foi deferida a tutela de urgência e posteriormente julgada improcedente.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 180027228), pela qual, no mérito, tece considerações acerca da improcedência do pedido ao argumento acerca da impossibilidade da promoção da autora sem que tenha feito o Curso de Habilitação.
Ainda, aduz que a promoção do paradigma decorreu de observância à ordem judicial, o que não gera a preterição. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e está presente o interesse de agir do autor.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se o autor faz jus ao ressarcimento por preterição em relação ao paradigma 3º Sargento Ana Paula Marques Moura Cruz.
O instituto da promoção por ressarcimento de preterição se encontra disciplinado na Lei nº 12.086/09, in verbis: Art. 15.
Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.
Parágrafo único.
O policial militar será ressarcido de preterição quando: I - tiver solução favorável no recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar; III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido; IV - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. [negritei] A promoção em ressarcimento de preterição, dessa forma, é efetivada após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo o promovido o número que lhe competiria na escala hierárquica, como se promovido à época devida (Lei 12.086/2009, art. 74, § 2º).
A Lei nº 7.289/84, por sua vez, estabelece os critérios de precedência entre policiais militares de mesmo grau hierárquico, confira-se: Art. 16 - A precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. § 1º A antigüidade em cada posto ou graduação à contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data. § 2º - No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida: I - entre os policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação; Il - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo; III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos incisos I e II; e IV - na existência de mais de uma data de Praça, prevalece a antigüidade do policial-militar da última Praça na Corporação se não estiver, especificamente, enquadrado nos incisos I, II e III. § 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade. § 4º - Em igualdade de Posto ou graduação, a precedência entre policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação. § 5º - Nos casos de nomeação coletiva a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do concurso a que forem submetidos os candidatos à Polícia Militar. [negritei] Já os artigos 17 e seguintes da referida lei preveem que, para a promoção à graduação, deverá o militar concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças.
De fato, somente deve ser assegurada a promoção na carreira após a conclusão, com aproveitamento, do curso de formação respectivo, eis que se trata de requisito legal.
Nesse sentido, já decidiram as Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REVERTIDA JUDICIALMENTE.
CURSO DE FORMAÇÃO REALIZADO TARDIAMENTE.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, tendo como objeto a promoção retroativa da parte autora, nomeado tardiamente por meio de ato judicial em concurso para a Polícia Militar do Distrito Federal.
A parte recorrente relata, em síntese que, foi aprovado em concurso público para soldado da polícia militar em 2009 e foi promovido à Soldado 1ª Classe após a conclusão do Curso de Formação de Praças IV, o que ocorreu somente em 10 de abril de 2015, entretanto afirma que possuía direito subjetivo de participar do curso de formação de praças que terminou em 24.11.2011, haja vista que sua exclusão do certame foi declarada ilegal por decisão judicial transitada em julgado, fazendo jus ao direito de ser reclassificado, recebendo a graduação devida, visto que houve nítido erro da administração pública.
Pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 19618139).
Contrarrazões apresentadas (ID 19618158). 3.
Inicialmente, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da violação ao direito (actio nata), que, no caso, há de ser contado a partir do trânsito em julgado da ação n. 2014.01.1.066652-7, ocorrido 12/09/2017 (ID 19617801 - Pág. 06).
Assim, apenas a partir desta data surgiu o direito do recorrido de invocar a tutela jurisdicional, buscando o reconhecimento da preterição e as consequentes repercussões financeiras, de sorte que não decorreu a prescrição constante do art. 1º, do Decreto 20.910/32, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/04/2020.
Prejudicial de mérito rejeitada. 4.
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a parte autora teria direito de ser reclassificado, recebendo a graduação devida, considerando a sua aprovação tardia em concurso público para a Polícia Militar do Distrito Federal, reconhecida judicialmente, mas que inviabilizou o seu ingresso no Curso de Formação de Praças 2 que terminou em 24.11.2011, sendo possível terminar o referido curso somente em 10 de abril de 2015. 5.
Consoante artigo 34 da Lei 12.086/2009, que dispõe sobre as carreiras militares no âmbito distrital que, para que haja promoção à graduação de Soldado PM 1ª Classe, independente de vagas na graduação, o Soldado PM 2ª Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório. 6.
In casu, a parte recorrente foi matriculada no Curso de Formação de Praças IV, com término em 10/04/2015, pois sua aprovação somente fora reconhecida judicialmente após o encerramento do Curso de Formação de Praças. 7.
Conforme dispõe o artigo 15, parágrafo único, inciso V da citada lei, o policial militar poderá ser ressarcido por preterição quando tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Entretanto, o mero reconhecimento judicial acerca da nulidade do ato que reprovou a parte autora na etapa de avaliação psicológica não é suficiente para sua promoção retroativa, uma vez que é necessária a conclusão do Curso de Formação de Praças, com aproveitamento. 8.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do tema 454, em repercussão geral, fixou a tese de que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo, a nomeação" (RE629392 Recurso Extraordinário, julgamento Plenário em 08/06/2017). 9.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor corrigido da causa, consoante disposição literal do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja cobrança resta suspensa, ante a gratuidade de justiça ora deferida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1315266, 07163406020208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DO AUTOR DO CERTAME PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMDF.
ATO REPUTADO ILEGAL E ANULADO POR DECISÃO JUDICIAL.
CURSO DE FORMAÇÃO REALIZADO EM TURMA POSTERIOR À QUE O CANDIDATO INGRESSARIA SE NÃO TIVESSE OCORRIDO O ATO DE EXCLUSÃO ANULADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECLASSIFICAÇÃO NA ESCALA HIERÁRQUICA.
INVIABILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO STF (Tema 454, RE 629392).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consta dos autos que o autor foi aprovado em concurso publico para admissão no Curso de Formação de Praças da Policia Militar do Distrito Federal, conforme Edital n. 41 - DP/PMDF de 11/12/2012.
De forma ilegal, foi considerado inapto na etapa de avaliação psicológica, ato administrativo declarado nulo nos autos da ação n. 2014.01.1.031043-7, possibilitando sua participação no curso de formação CFP IV.
Contudo, restou inviabilizada sua participação no CFP III no qual deveria ter sido matriculado, porquanto este último já estava em andamento quando da decisão judicial. 2.
Na presente ação, o autor afirmou que não foi promovido a soldado de primeira classe em 14.08.2014 por não ter participado do curso CFP III.
Defendeu que tal situação configura preterição, porquanto sua exclusão do certame decorreu de ato ilegal da administração, sendo revertido judicialmente, devendo sua promoção ser retroativa a 14.08.2014, data do término do CPIII, do qual deveria ter participado se não fosse a exclusão ilegal do certame.
Dessa forma, requereu provimento jurisdicional para que seja reconhecida a preterição, determinando a sua promoção, com o recebimento dos consectários correspondentes, com base na nota obtida no curso de formação IV, cujos pedido foram julgados improcedentes. 3.
O autor interpôs recurso inominado, regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 4.
O STF, ao apreciar o tema 454 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), fixou a seguinte tese: "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (RE 629392, Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, acórdão eletrônico DJe-018 divulg 31-01-2018 public 01-02-2018). 5.
Desse modo, correta a sentença que decidiu pela improcedência do pedido, na medida em que não se pode transpor aproveitamento de um curso de formação para outro sem ofensa à isonomia quanto aos demais membros da corporação que efetivamente cursaram o CFP III.
Conforme pontuado pelo juízo a quo: " (...) Não há como ser diferente, sob pena de grave injustiça com os policiais que, tendo realizado o curso de formação em condições distintas e em momento temporal anterior, não podem ser equiparados ao autor para fins de promoção por antiguidade ou merecimento.
Assim, a antiguidade do autor deve observar o momento de efetivo ingresso, por ser essa a reparação jurídica possível, sem grave lesão a direito de terceiros e sem subverter a lógica de competição da etapa de curso de formação, em que são comparados os alunos de cada turma entre si, em condições de absoluta igualdade de competição.
Quanto ao direito a indenização pelos salários omitidos em virtude de nomeação tardia, melhor direito não assiste ao autor.
Isso porque o TEMA 671, disciplina que não há direito a indenização ressalvada ilegalidade flagrante". 6.
Por fim, o caso não se amolda às hipóteses legais de ressarcimento por preterição, uma vez que não houve erro administrativo, mas sim sentença judicial que determinou que o autor participasse de curso de formação. 7.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - INAPTIDÃO DO CANDIDATO NO TESTE PSICOLÓGICO - AÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO - PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.392, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, por unanimidade, fixou a seguinte tese (Tema 454): "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão de promoção retroativa daquele policial, nomeado tardiamente por meio de ato judicial em concurso para a Polícia Militar do Distrito Federal.
O recorrente afirmou que a sua aprovação a posteriori no certame, por decisão judicial, inviabilizou o seu ingresso no Curso de Formação de Praças IV, encerrado em 10/04/2015, tendo ingressado somente naquele realizado a partir de 28/08/2017 (Curso de Formação de Praças V), por erro da Administração. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido, pois aplicável ao caso a tese definida quando do julgamento do tema 454 do STF.
Ademais, o artigo 15, parágrafo único, inciso V da lei nº 12.086/09 (dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal) prevê que o policial militar poderá ser ressarcido por preterição quando tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Entretanto, o mero reconhecimento judicial acerca da nulidade do ato que reprovou a parte autora na etapa de avaliação psicológica não é suficiente para sua promoção retroativa, uma vez que é necessária a conclusão do Curso de Formação de Praças, com aproveitamento, o que só foi possível no caso concreto em 19/04/2018 (CFP V). 4.
Este tem sido o entendimento desta Turma Recursal, como ilustra o recente acórdão nº 1177966, relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, Publicado no DJE: 17/06/2019. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, já que sua fixação em percentual do valor da causa resultaria em valor irrisório. (Acórdão 1201037, 07005090620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do recorrido, estes últimos fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas por causa de gratuidade de justiça deferida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1316070, 07167692720208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] O autor, embora tenha se inscrito no CHOAEM2017 e ter sido aprovado, não alcançou a classificação quanto ao número de vagas (63) disponibilizadas por Edital, condição imprescindível para acesso ao posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA), nos termos do art. 38, inciso III, da Lei 12.086/2009.
Se na data de homologação do Curso de Habilitação de Oficiais o autor não estava apto a ser promovido, não há preterição.
Caso a militar paradigma não fosse promovida, o autor também não seria.
Dessa forma, é irrelevante se a militar foi convocada por decisão judicial.
Sua condição específica de ser convocada por decisão judicial não criou novas vagas no curso de formação aptas a permitir a convocação da autora.
Ademais, a progressão da militar paradigma decorreu de ordem judicial, vindo a policial completar, posteriormente, os requisitos para se manter na graduação então atingida.
Assim, muito embora a demanda judicial tenha sido posteriormente julgada improcedente, não houve a preterição da requerente, uma vez que a paradigma somente alcançou as posições hierárquicas superiores por força de decisão judicial que lhe permitiu preencher os requisitos necessários para a progressão funcional, o que desconfigura o erro administrativo e retira o direito ao ressarcimento dos demais militares em graduação superior.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, confira-se: ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CONCURSO.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO REVERTIDA JUDICIALMENTE.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - INCABÍVEL, ANTE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Superada a questão prejudicial da prescrição em julgamento anterior (ID NUN 24380287), passo ao julgamento do mérito. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, policial militar do Distrito Federal, que pretende obter promoção em ressarcimento de preterição, bem como vantagens financeiras dela decorrentes. 3.
Informou a parte autora que participou de concurso para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, regulado pelo Edital nº 234/98-DP-PMDF, de 26/11/1998, mas que havia sido eliminado na etapa da prova psicológica.
No entanto, em consequência de decisão judicial (ação nº 1999.01.1.073708-4) foi mantido no certame, na condição sub judice, até o trânsito em julgado da decisão proferida naquela ação, que ocorreu em 2018, quando foi confirmada sua aprovação. 4.
Em decorrência dessa situação, alega ter perdido promoções e ter sofrido, com isso, prejuízos salariais.
Pretende ser promovido a 1º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal e receber diferença remuneratórias do período de 28/07/2000, até 20/06/2006. 5.
Apesar da alegação de que a condição sub judice, em que esteve durante vários anos, teria lhe prejudicado, por impedir a progressão funcional, o Distrito Federal apontou que outro candidato, na mesma condição, que já é 1º Sargento e não houve impedimento para a progressão: "[...] Faz-se ainda compulsorio chamar a atencao para as mudanças implementadas na corporação, pela Lei 12.086/09 no que tange a forma de ascensão funcional da PMDF, que anteriormente permitia o concurso interno buscando as promoções a Cabo e a 3º Sargento, e com o advento do novo regramento, tais promoções so se dão pelo criterio da antiguidade.
O autor argumenta que teve direitos mitigados no periodo em que era Soldado 2ª Classe, nao podendo fazer os concursos internos.
O fato e que outros policiais na mesma situacao (sub judice por nao ter sido recomendado no exame psicológico) prestaram concurso interno e foram aprovados, como o exemplo do hoje 1º SGT Silvânio Soares de Souza Júnior, que inclusive consta como autor na mesma acao judicial do requerente. [...]" (ID 21470889 - pag. 4).
Grifei. 6.
Atualmente, para o ingresso no quadro de acesso, que permite a promoção à graduação almejada pelo recorrente (1º sargento), é necessário que o policial militar satisfaça diversos requisitos, sendo um deles o curso de aperfeiçoamento de praças (art. 38, VIII, da Lei nº 12.086/2009), além dos interstícios em cada graduação anterior. 7.
Na petição de ID 21470884, consta a informação de que o recorrente somente concluiu este curso em 12/06/2019, 03 meses antes do ingresso dessa ação, fato que afasta a ideia de preterimento, pois demonstra a ausência de requisito objetivo à obtenção da promoção almejada em momento anterior. 8.
O julgamento do RE 629.392, sob o rito de repercussão geral (Tema 454), fixou o entendimento da Corte Suprema de que: "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 9.
Aliás, no próprio TJDFT já há posição consolidada nas três Turmas Recursais dos Juizados especiais, no sentido de não ser possível essa promoção retroativa, como se observa dos precedentes adiante indicados: Acórdão nº 1130732, 07352911020178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/10/2018, publicado no DJE: 19/10/2018; Acórdão nº 1102800, 07212469820178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/06/2018, publicado no DJE: 18/06/2018; Acórdão nº 1177966, 07534835420188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/06/2019, publicado no DJE: 17/06/2019.
Além disso, o acórdão abaixo transcrito, do MM Relator Hector Valverde, da 5ª Turma Cível, esclarece admiravelmente a questão: "APELAÇÃO CÍVEL.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PROMOÇÃO.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
PARADIGMAS.
REQUISITO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para que se caracterize a preterição, é preciso que o suposto preterido demonstre que além de ser mais antigo, preenchia, na época da seleção, os demais requisitos previstos no edital e na lei.
A preterição se caracteriza quando, preenchidos todos os requisitos para promoção, inclusive o de antiguidade ou merecimento, outro militar menos merecedor, seja por ser mais moderno, seja por ter menor pontuação no critério de merecimento, é promovido em seu lugar.
Não há como admitir a tese de erro administrativo, uma vez que a Administração Pública agiu em cumprimento de ordem judicial, que acabou por ocasionar uma preterição na promoção pretendida pelo apelante.
O fato dos paradigmas terem sido favorecidos por decisão judicial não confere ao apelante direito idêntico à promoção, sem mencionar que essa situação não caracteriza hipótese de ressarcimento em preterição.
A promoção de policiais militares em virtude de decisão judicial transitada em julgado não serve como paradigma em relação a terceiros que não foram partes daquele processo, não havendo que se falar em preterição.
Recurso desprovido. (Acórdão n.938151, 20150110322499APC, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, publicado no DJE: 05/05/2016.
Pág.: 256/263)" 10.
Isto posto, verifica-se que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a promoção pretendida (retroativa), porque não foi comprovada violação do direito do recorrente de participar das anteriores seleções internas, nem ter cumprido os requisitos outros necessários (curso de formação e interstícios na graduação), consoante a legislação de referência. 11.
Diante disso é caso de conhecer e improver o recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça já deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1332244, 07448277420198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] A preterição de Policial Militar não se resume em abono de sua pretensão, ao mero exame da antiguidade na graduação, mesmo porque se afigura imperioso o preenchimento dos demais requisitos legais, para tanto, dentre os quais a aprovação em concurso interno de formação, com classificação dentro do número de vagas previstas, não bastando a prova da existência de erro administrativo, consistente na promoção de policiais militares mais modernos, como deduz.
Ainda que alegue que a policial militar tida como paradigma não obteve êxito na ação judicial proposta, é certo que o autor não comprovou preencher os requisitos para o preenchimento da vaga.
A eventual perda da patente da policial paradigma em questão não gera o direito, de forma automática, a ocupar a vaga. É necessário que a parte comprove o preenchimento de todos os requisitos, o que não o fez no presente feito.
Dessa forma, como não preencheu os requisitos para a promoção, pois ainda não frequentou curso de formação CHOAEM2022, não obteve classificação no CHOAEM2017, e por ter a paradigma sido promovida em razão de cumprimento de ordem judicial, não há que se falar em erro administrativo para embasar o pleito de ressarcimento por preterição e a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756656-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL MICHELETTO DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão de indeferimento da tutela antecipada, uma vez que não foram apresentados fatos novos aptos a modificar o entendimento deste juízo.
Neste sentido, anote-se conclusão para sentença.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:12
Indeferido o pedido de DANIEL MICHELETTO DA CUNHA - CPF: *02.***.*82-04 (REQUERENTE)
-
31/01/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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