TJDFT - 0000448-07.2014.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de THAIS SILVA PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS COSTA *02.***.*74-15 em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:47
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de THAIS SILVA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS COSTA *02.***.*74-15 em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SANTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000448-07.2014.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS COSTA *02.***.*74-15, THAIS SILVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte autora, SANTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA, executa as partes rés, ELAINE DOS SANTOS COSTA *02.***.*74-15 e THAIS SILVA PEREIRA Houve suspensão do feito por ausência de bens (art. 921, §1º, CPC) em março de 2016 (id 56733548). É o relatório.
Decido.
A pretensão de execução prescreve no mesmo prazo da ação.
No caso, a prescrição de cobrança de contrato particular (factoring), id 56730762, se submete ao prazo de prescrição de 05 anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 5 (CINCO) ANOS.
DOCUMENTO PARTICULAR.
ART. 206, § 5º, I, DO CC.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, a redação do antigo § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual, vigente durante o curso do feito e, nessa medida, aplicável ao caso, preconizava que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, teria início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, automaticamente. 2.
Nos termos do art. 206-A do CC e do enunciado n. 150 da súmula do STF, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão.
Nesse contexto, a pretensão executiva de débito previsto em termo de confissão de dívida (documento particular) é de 5 (cinco) anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do CC. 3.
O exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. 4.
Na hipótese, a suspensão do curso processual pelo prazo de 1 (um) ano teve início em 17/5/2017.
Diante da inexistência de manifestação da exequente no período, o marco inicial da prescrição intercorrente teve início no dia 17/5/2018, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, tomado em sua redação originária.
A sentença foi proferida no dia 30/6/2023, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.
Portanto, a r. sentença recorrida está em sintonia com a legislação e com a jurisprudência aplicáveis ao caso e deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1767141, 00546657420128070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos para o caso em comento, considerando-se o termo inicial do prazo para prescrição em março de 2017 (nos termos do art. 921, §1º, CPC), e sendo sabido ainda que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à ação, utilizando-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"; e do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”, solução outra não há a não ser resolver o mérito do processo nos termos dos artigos 924, V c/c 487, II do CPC, pela PRESCRIÇÃO intercorrente.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelos executados (princípio da causalidade), se houver e acaso não beneficiário da gratuidade, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários, conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE BENS OU DIREITOS DO DEVEDOR PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e que condenou a parte autora ao pagamento honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC. 1.1.
Em sua apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença.
Sustenta em suma que a jurisprudência do STJ, firmou entendimento quanto ao não cabimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em execução frustrada. 2.
A fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 3.
Em respeito ao princípio da causalidade, não é possível condenar a parte autora, em honorários advocatícios de sucumbência, em razão de pedido de desistência estar fundado na ausência de bens da executada passíveis de penhora. 3.1.
Em que pese, o art. 90 do CPC estabeleça que: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.", verifica-se, que na hipótese dos autos, a desistência da execução foi motivada pela ausência de bens da devedora passíveis de penhora, fato este alheio a vontade da exequente, que culminou na frustração de sua pretensão executória. 3.2.
Sentença reformada para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 4.1. "(...) 1.
A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada.
Atração do princípio da causalidade.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1768885/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/09/2019). 4.2. "(...) 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4.
Recurso especial não provido". (REsp 1675741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). 5.
Precedentes desta Corte: 5.1. "(...) 1.
De acordo com a interpretação do art. 85, § 10, do CPC e do enunciado da súmula n. 303 do c.
STJ, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2.
Dessa forma, a análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento da verba honorária. 3.
A par de tal quadro, se a apelante, proprietária de unidade do condomínio exequente, deixou de adimplir as contribuições condominiais e deu ensejo à execução de título extrajudicial baseada no art. 784, X, do CPC, não há que se responsabilizar o exequente pelo pagamento da verba honorária em razão de sua desistência da ação. 4.
Anota-se, também, que a desistência ocorreu no dia seguinte à juntada do mandado de citação (com a certificação de que os bens que se encontravam no local já tinha sido objeto de penhora por diversas vezes), sem prejuízo para a parte devedora, ora apelante, que se manifestou nos autos somente após a sentença, mediante aviamento de embargos de declaração, justamente para pleitear a condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios.
Logo, escorreita a sentença homologatória do pedido de desistência sem condenar qualquer das partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (07265470320198070001, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 28/7/2020). 5.2. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
Proferida sentença com fundamento em desistência da ação, em razão da ausência de bens penhoráveis, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a desistência motivada por causa superveniente não é imputável ao credor. 3.
Recurso conhecido e provido". (07046565120188070003, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 25/6/2020). 5.3. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes do E.
STJ. 2.
A desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, não implica a sucumbência do exequente e, por isso, não autoriza a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Deu-se provimento ao apelo do exequente". (00029133120158070010, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 12/11/2019). 6.
Recurso provido. (Acórdão 1332021, 07059934720198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Em face do princípio da causalidade sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados.”EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.108 - RS (2017/0115555-3). destitua-se penhora porventura existente.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:40
Declarada decadência ou prescrição
-
29/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de THAIS SILVA PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS COSTA *02.***.*74-15 em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SANTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000448-07.2014.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS COSTA *02.***.*74-15, THAIS SILVA PEREIRA DESPACHO Observa-se que o processo foi suspenso em face da decisão Id. 56733548.
Em observância ao disposto no artigos 9 e 10 do CPC, diga a parte exequente acerca da prescrição intercorrente, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
13/04/2020 17:10
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 19:53
Recebidos os autos
-
02/04/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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