TJDFT - 0751423-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HCL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 04:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FORT IMOBI SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751423-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORT IMOBI SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: HCL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora apresentar recurso de apelação.
Fica intimada a parte autora/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 11:55:43.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
23/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 04:14
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751423-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORT IMOBI SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: HCL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por FORT IMOBI SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA em face de HCL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que teria intermediado contrato particular de permuta de bens imóveis, entre a requerida e terceiro, pelo qual a ré teria se obrigado ao pagamento, a título de comissão de corretagem, do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Aduz que, não obstante o avençado entre as partes, a demandada teria adimplido apenas parcialmente o contrato, restando devedora da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nesse contexto, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros e atualização monetária, desde o inadimplemento (06/06/2023).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 182009236 a ID 182012550.
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 196671365, acompanhada dos documentos de ID 196671368 a ID 196673624.
Sustenta que teria firmado contrato de corretagem, com exclusividade, com a autora, pelo qual teria sido pactuada a comissão de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Afirma que, posteriormente, em razão da troca do imóvel que seria objeto de permuta com terceiro, as partes teriam aditado o contrato de corretagem, restando estabelecido que a requerida receberia R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na data da assinatura do contrato, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que o imóvel recebido pela ré na permuta fosse vendido no prazo de 180 dias.
Com tais argumentos, ressaltando que o prazo pactuado haveria transcorrido sem que ocorresse a venda do imóvel, alega ter cumprido integralmente o avençado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em ID 200153177, na qual a autora refuta os argumentos trazidos pela ré, ressaltando que o contrato trazido pela demandada possui objeto diverso do contrato objeto da inicial.
Oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Repousa a controvérsia instaurada na existência de termo aditivo firmado entre as partes, que teria alterado a convenção original sobre o pagamento da comissão de corretagem, pactuada no Contrato Particular de Permuta de Bens Imóveis, com diferença de valor, e se haveria valores adicionais a serem percebidos pela autora.
Como é cediço, dentre os princípios informativos da disciplina processual civil pátria, figura em posição de destaque o princípio dispositivo, segundo o qual se entregaria a sorte da causa à diligência ou interesse das partes.
Por força disso, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, dinamizado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, recaindo, lado outro, sobre o réu, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, quadra trazer à baila abalizada doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 19ª edição, Editora Forense, pág. 421), segundo a qual consistiria o ônus probandi na “conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional".
Da detida análise do arcabouço documental coligido aos autos, verifica-se que a autora demonstrou ter atuado na intermediação do negócio jurídico de permuta de bens imóveis, celebrado entre a requerida e terceiro (ID 182012550), pelo qual haveria permuta entre os imóveis de propriedade da ré (Lote 02, conjunto 7, etapa C, do Condomínio Privê Morada Sul, Jardim Botânico) e de terceiro (Apartamento duplex 609, bloco G, da SQNW 106, Noroeste), ficando o terceiro obrigado, ainda, ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à requerida (ID 182012550).
Nesse mesmo contrato, restou convencionado, ainda, que a primeira permutante, ora requerida, pagaria à autora o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de honorários pela intermediação, nos termos da cláusula sétima, cujo teor transcrevo a seguir: 7.1 – O PRIMEIRO PERMUTANTE pagará R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de honorários pela intermediação, a serem transferidos para a conta corrente nº 200.201-9, da agência 3413-4, do Banco do Brasil, de titularidade da aludida intermediadora à FORT IMOBI SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.***.***/0001-59, da seguinte forma: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no ato da assinatura do presente contrato e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no ato da assinatura da escritura pública e posse do Apartamento Duplex nº 609, situado no 6º pavimento do Bloco “G”, da Superquadra Noroeste 106 (cento e seis) – SQNW 106, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SHCNW), desta Cidade, do Edifício Jardins dos Hibiscos objeto desta permuta.
Paralelamente ao contrato de permuta de bens imóveis, foi firmado, entre as partes autora e ré, contrato de corretagem com exclusividade (ID 196673622), pelo qual a contratante (requerida) autorizava a contratada (autora), por prazo indeterminado, a intermediar a venda do imóvel Apartamento Duplex nº 609, situado no 6º pavimento do Bloco G, da Superquadra Noroeste 106 – SQNW 106, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste, que seria recebido na permuta.
Restou pactuado, ainda, os honorários pela intermediação de venda, de forma que caberia à contratante (requerida) pagar à contratada (autora) o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente do valor de venda do imóvel (cláusula segunda – ID 196673622).
Posteriormente, em 12/12/2022, as partes celebraram termo aditivo ao contrato particular e permuta de imóveis com diferença de valor (ID 182009244), pelo qual, de comum acordo, houve a substituição do imóvel de propriedade do terceiro, que seria objeto da permuta, pelo imóvel do Condomínio Privê Morada Sul, Etapa C, Conjunto 4, Lote 2, Setor Habitacional Jardim Botânico.
A cláusula segunda do aludido instrumento previu que permaneceriam mantidas todas as demais cláusulas e condições ajustadas no contrato originário (ID 182009244).
Desse modo, em razão da alteração do contrato de permuta de imóveis, com a substituição do imóvel que seria objeto de permuta, as partes autora e ré celebraram termo aditivo ao contrato de corretagem (ID 196673624), estabelecendo que o novo objeto do contrato seria o imóvel do Condomínio Privê Morada Sul, Etapa C, Conjunto 4, Lote 2, Setor Habitacional Jardim Botânico.
No aditivo contratual, estabeleceu-se que a intermediação de venda, com exclusividade, teria o prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar de 12/12/2022, e a comissão de corretagem seria de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que seria paga da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no ato de entrega das chaves do imóvel objeto da permuta para o terceiro e recebimento do valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se ocorresse a venda do imóvel, objeto do contrato, no prazo avençado.
Diante das circunstâncias descritas, tem-se, portanto, que as partes firmaram dois contratos, com objetos diversos.
No primeiro (contrato de permuta de imóveis), a autora receberia comissão de corretagem, no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em razão da prestação de serviços de intermediação na permuta dos imóveis (ID 182012550), e, no segundo, a comissão seria paga, em razão da intermediação da venda do imóvel, obtido pela ré na permuta.
Dessa forma, de fato, no contrato de corretagem para a venda do imóvel, restou pactuado que a autora somente receberia o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), caso a venda ocorresse no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar de 12/12/2022.
Todavia, quanto ao contrato de permuta de imóveis, restou estabelecido o pagamento de comissão, pela intermediação dos serviços prestados, no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), dos quais só foram pagos R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), restando a diferença de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A Lei nº 6.530/1978, diploma legal regulamentador da atividade de corretagem de imóveis, estabelece, em seu art. 3º, que "compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária".
Nesse contexto, do detido exame do que consta dos autos, ressai incontroversa a atuação da autora na intermediação do negócio jurídico de permuta de imóveis, celebrado entre a requerida e terceiro.
Avulta inequívoco, com isso, ter a parte autora, em concerto com a vontade da requerida, exitosamente atuado em seu favor, no exercício de atividade típica de corretagem, à luz do que estabelece o alhures pontuado art. 3º da lei de regência (Lei nº 6.530/78), inferindo-se que, em razão da aproximação entre as partes contraentes, operada mediante a intermediação da requerente, lograram aquelas entabular a negociação para a permuta dos imóveis.
Nessa toada, não merece guarida a tese expendida pela requerida, segundo a qual o termo aditivo do contrato de corretagem teria modificado a avença quanto à comissão de corretagem pactuada no contrato de permuta de bens imóveis, posto que tratam-se de negócios jurídicos distintos, sendo que no contrato de permuta de imóveis restou pactuada a comissão de corretagem, em razão dos serviços de intermediação da autora na permuta dos imóveis, enquanto, no contrato de corretagem, a ré contratou o serviço de intermediação de venda do imóvel que recebeu em razão do contrato de permuta.
Dessa forma, não comprovou a requerida qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse quadro, eclode devida a comissão de corretagem para autora, haja vista ressair incontroverso o fato de que atuou na aproximação entre os contraentes no contrato de permuta de imóveis, e que, do valor total pactuado, somente foram quitados pela requerida, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), restando pendente, desde 06/03/2023 (data da assinatura da escritura pública de permuta de direitos de posse sobre lotes – ID 182012550), o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação (06/03/2023).
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento de custas finais eventualmente em aberto, e, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HCL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751423-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORT IMOBI SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: HCL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado em ID 190726251, assinalando à parte ré o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, a fim de que impulsione o feito, viabilizando a citação, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual.
Escoado o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:49
Deferido o pedido de FORT IMOBI SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (AUTOR).
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21/03/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751423-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORT IMOBI SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: HCL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 189225151, visto que já fora realizada a tentativa de citação, pelo meio eletrônico indicado, conforme certidão em ID 187707604, o que torna inócua a reiteração da diligência sabidamente infrutífera.
Dessa forma, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando que já restaram adotadas todas as diligências disponíveis para a localização do citando, inclusive por meio da solicitação de informações aos sistemas oficias, promova o andamento do feito, requerendo, de forma objetiva e específica, as providências necessárias e adequadas para viabilizar a angularização da relação processual, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto essencial à válida constituição do processo.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751423-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORT IMOBI SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: HCL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 186414260, conforme diligência de ID 187707604, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 09:17:44.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
26/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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25/02/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:19
Deferido o pedido de FORT IMOBI SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (AUTOR).
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09/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751423-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORT IMOBI SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: HCL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 183525347, conforme diligência de ID 185195408, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 21:18:53.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 00:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:23
Outras decisões
-
15/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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