TJDFT - 0714330-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:36
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:36
Outras decisões
-
30/07/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 20:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 20:13
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de SABRINA NEGRI BELLO SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:21
Outras decisões
-
28/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:13
Outras decisões
-
25/11/2024 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/11/2024 02:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2024 02:19
Processo Desarquivado
-
24/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:30
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/05/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SABRINA NEGRI BELLO SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714330-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a parte credora informa que o imóvel (LOTE 33, QUADRA 05, CONJUNTO 05-C, SITUADO NO SETOR RESENDICIAL NORTE-A, na Cidade de Planaltina/DF) foi dado como garantia em outro instrumento particular e foi objeto de outra demanda nº 0745333-27.2021.8.07.0001, indefiro pedido de penhora.
Corroborando a decisão, vê-se que naqueles autos nº 0745333-27.2021.8.07.0001 a parte credora requereu a penhora do mesmo imóvel.
Indique a parte credora outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 18:19:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
26/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:48
Outras decisões
-
26/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:03
Outras decisões
-
25/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:44
Outras decisões
-
21/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SABRINA NEGRI BELLO SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714330-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inserida nos autos a planilha de débito ao ID 192623578, expeça-se certidão para inscrição no dos devedores no cadastro de inadimplentes, conforme consignado na decisão de ID 191873414.
No tocante ao bem indicado à penhora, concedo aos credores prazo de 05 (cinco) dias para inserirem nos autos matrícula atualizada do bem imóvel.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 18:20:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
10/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:41
Outras decisões
-
09/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714330-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), pois a finalidade da referida Central não é tornar indisponível eventual patrimônio do devedor.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Sisbajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. 6. ?A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF - cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.? 7.
Recurso conhecido e não provido.
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, BOA VISTA, SPC e SCPC, informo que este Juízo ainda não possui convênios com tais sistemas.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica a parte credora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Noutro vértice, defiro a consulta ao sistema INFOJUD para a obtenção das declarações de imposto de renda dos executados dos anos de 2019 a 2022.
Por tudo o exposto, INTIME-SE o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 dias, indicando objetivamente bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão ou arquivamento na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 07:33:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:14
Deferido em parte o pedido de SABRINA NEGRI BELLO SILVA - CPF: *79.***.*24-72 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714330-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No prazo assinalado pelo juízo ao ID 191036631 à parte credora, manifeste-se também sobre os resultados das consultas: sisbajud e renajud infrutíferos e infojud frutífero.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024 14:34:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:11
Outras decisões
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
31/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714330-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos Detran's e aos cartórios de imóveis do DF e de GO, visto que cabe à parte interessada, mediante pagamento de eventuais emolumentos, proceder à busca de bens passíveis de constrição.
Em relação ao veículo de placa OVQ0H50, por economia processual, apresente a parte autora a avaliação do veículo segundo a tabela FIPE, bem como comprovante de eventuais débitos administrativos e tributários, a fim de viabilizar a análise da efetividade da medida, sob pena de indeferimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro a pesquisa aos sistemas disponíveis.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 21:11:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 09:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:22
Deferido em parte o pedido de SABRINA NEGRI BELLO SILVA - CPF: *79.***.*24-72 (EXEQUENTE)
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SABRINA NEGRI BELLO SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714330-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o prazo concedido aos executados para o pagamento da obrigação estar em curso (21.03.2024), aguarde-se o decurso do prazo.
Após, volvem conclusos para a apreciação da petição de ID 188803895.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:13:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:40
Outras decisões
-
05/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SABRINA NEGRI BELLO SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714330-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 187373539.
Resposta aos embargos ao ID 187941373.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, já que a ausência de resistência à impugnação ao cumprimento de sentença não isenta o credor do pagamento de honorários, consoante entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao qual perfilho.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 187373539.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 21:25:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
27/02/2024 21:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714330-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 187308625.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, vê-se que a decisão hostilizada, ID 187308625, deve ser retocada ante a contradição quanto ao reconhecimento do excesso executado por parte dos credores.
Explico.
Na petição de ID 187193843, os credores reconheceram o excesso de execução e aquiesceram com o valor declinado pela parte executada de R$ 314.169,51(trezentos e quatorze mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), atualizado até o dia 31.01.2024.
Reconheceram, ainda, o débito exequendo no importe de R$ 315.960,30(trezentos e quinze mil novecentos e sessenta reais e trinta centavos), atualizado até 09.02.2024.
Com efeito, havendo o reconhecimento de excesso de execução por parte dos credores, a impugnação deve ser acolhida plenamente.
E como dedução lógica, a remessa dos autos à Douta Contadoria é despicienda.
Condeno a parte credora/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido R$ 90.905,79 (noventa mil novecentos e cinco reais e setenta e nove centavos) pelos impugnantes/executados, haja vista que o reconhecimento de excesso por parte da credora não afasta a condenação.
Em prosseguimento ao feito, preclusa a presente, ficam os executados intimados a efetuarem o pagamento do débito exequendo de R$ 315.960,30 (trezentos e quinze mil novecentos e sessenta reais e trinta centavos), que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento para recompor a desvalorização da moeda.
Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para alterar a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 20:19:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
22/02/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714330-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 186320100, na qual os executados alegam excesso de execução no valor de R$ 90.905,79(noventa mil novecentos e cinco reais e setenta e nove centavos).
Apontam como valor correto R$314.169,51(trezentos e quatorze mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Resposta ao ID 187193843 com reconhecimento do excesso parcial de R$ 88.173,21.
Pois bem, como o objeto desta impugnação cinge-se apenas à divergência quanto ao valor do excesso, à Contadoria para que averigue se os cálculos apresentados pela parte credora aos ID's 187198299 a 187198310 são concernentes aos julgados.
Sobrevindo aos autos manifestação técnica, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, volvemos autos conclusos para a decisão da impugnação.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 21:08:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
21/02/2024 22:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:01
Outras decisões
-
20/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714330-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do NCPC.
O documento anexo noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 186320100.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:09:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:37
Deferido o pedido de SABRINA NEGRI BELLO SILVA - CPF: *79.***.*24-72 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714330-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 09:54:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
31/01/2024 19:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:38
Outras decisões
-
31/01/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:07
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:49
Deferido o pedido de GILSON BELLO SILVA - CPF: *38.***.*48-04 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 11:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de SABRINA NEGRI BELLO SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:54
Outras decisões
-
21/11/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 06:41
Recebidos os autos
-
09/02/2023 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 01:00
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 06:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 23:16
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2022 01:46
Decorrido prazo de SABRINA NEGRI BELLO SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:21
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/11/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:02
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:02
Indeferido o pedido de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS - CPF: *00.***.*19-39 (REU) e ADRIANO MARTINS PONTE - CPF: *86.***.*40-25 (REU)
-
29/09/2022 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2022 06:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 09:05
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2022 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:24
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2022 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS PONTE em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 11:02
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:02
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/08/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 02:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2022 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2022 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição (3º Interessado) • Arquivo
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