TJDFT - 0716604-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 06:58
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716604-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA ALMEIDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em aperta síntese, narra a autora que é ANALISTA GEST ASS PUB SAUDE da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Afirma que é genitora de duas crianças de 5 e 2 anos de idade e, por isso, requer a redução de sua carga horária de 8 horas para 6 horas diárias.
Alega, para tanto, que deve ser aplicada a Lei Federal nº 14.457/2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres, a qual flexibiliza, na esfera privada, a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos até 6 (seis) anos de idade.
Requerimento administrativo indeferido (153641336). É o breve relato, embora dispensável o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas.
A questão de direito material é de natureza estritamente técnica, sob o viés jurídico, e os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para o desate da controvérsia, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Presentes, ainda, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse processual.
Examino o meritum causae.
A Lei Federal nº 14.457/2022 instituiu o Programa Emprega + Mulheres, flexibiliza, na esfera privada, a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos até 6 (seis) anos de idade.
Como salientado na moldura fática encampada na lide, a parte autora ocupa o cargo de Analista de Políticas Públicas, sob regime estatutário, aplicando-se o regime jurídico-administrativo disciplinado pela Lei Complementar 840/2011.
Com efeito, a Lei 14.457/2022 é inaplicável aos servidores públicos, tendo em vista a impossibilidade de aplicação da CLT a regime jurídico-administrativo próprio, calcado em relação estatutária.
Ademais, aplicar uma lei federal, destinada a trabalhadores regidos pela CLT, a um servidor estatutário do Distrito Federal, representaria afronta ao pacto federativo, além de vulnerar o caput do art. 39 da Carta Maior, segundo o qual compete ao Distrito Federal instituir o regime jurídico de seus servidores.
O entendimento do Egrégio TJDFT não discrepa do posicionamento ora firmado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
LEI DISTRITAL N. 5.237/2013.
ART. 9º - G DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
LEI FEDERAL N. 12.994, DE 17.06.2014.
PISO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, dispõe que a remuneração dos servidores públicos será fixada ou alterada por lei específica.
Assim, verifica-se que a nossa Magna Carta é clara ao determinar a reserva legal para tratar sobre a remuneração e, portanto, dos reajustes da remuneração dos servidores públicos. 2.
A norma prevista no artigo 9°-G, inciso I da Lei 11.350/2006 não se aplica aos cargos dos servidores do Distrito Federal regidos pela 5.237/2013 e denominados Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância Ambiental, porque compete privativamente ao Distrito Federal legislar sobre a remuneração e o regime jurídico de seus servidores. 3.
A Lei Federal n°. 11.350/2006 rege a situação específica tratada no artigo 198, §5° da Constituição da República, que disciplina a participação dos entes federados no Sistema Único de Saúde - SUS 4.
Esta norma federal abrange o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, mas, tão somente, no âmbito do referido programa federal, não podendo ser possível que resulte na imposição ou transferência de gastos e despesas para o ente federativo. 5.
O artigo 8º da Lei 11.350/2006 afirma que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, "admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA" submetem-se ao regime celetista "salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". 6.
ASúmula 339 do Supremo Tribunal Federal que "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 7.
Negado provimento ao recurso.
Unânime. (Acórdão 1029102, 20160110788587APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 6/7/2017.
Pág.: 410-426) (Destaques acrescidos) Portanto, diante da inaplicabilidade da Lei Federal nº 14.457/2022 a servidores estatutários, não é devida a redução de jornada de trabalho pretendida pela parte autora.
Alicerçado em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Extingo o feito, com exame do tema de fundo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Verifica-se divergência entre o nome da autora constantes nos dados da Receita Federal e documento de identificação (SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA ALMEIDA) com os dados de identificação do processo (SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA). À Secretaria para adotar providências junto à COSIST.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/07/2023 06:23
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:26
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 22:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:43
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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26/03/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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