TJDFT - 0748863-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/05/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2024 09:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748863-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CLÍNICA MÉDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CÉRVICO-FACIAL OTORRINO DF LTDA. contra a decisão de id. 212196577, que deflagrou a fase de cumprimento de sentença.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar que estariam demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da tutela cautelar de arresto postulada no pedido de deflagração desta fase executória. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 213426742.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 213426742 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/10/2024 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748863-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CLÍNICA MÉDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CÉRVICO-FACIAL OTORRINO DF LTDA. e SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, credores, contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., devedora.
Anote-se.
Porque não emerge a suposta condição de insolvente da devedora ou ocorrência de conduta ou circunstância objetiva que indique o justo receio de dilapidação, por ela, de seu patrimônio, INDEFIRO, por ora, a injunção cautelar postulada.
Lado outro, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 18:31
Outras decisões
-
23/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
06/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:51
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:43
Outras decisões
-
24/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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