TJDFT - 0745451-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:07
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINEA ALVES MARIANO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EMERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO EM QUE FOI DISTRIBUÍDA A AÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. 1.
Nos termos do art. 1.581, do CC, não há determinação legal no sentido de que o futuro ajuizamento de ação de partilha de bens seja necessariamente proposta perante o juízo que homologou o rompimento do vínculo afetivo.
Na questão, a sentença proferida na ação de divórcio originária apenas dissolveu a sociedade matrimonial e decidiu sobre os alimentos dos filhos menores.
Apenas na ação de partilha, a autora fez o pedido de partilha dos bens do casal.
Desse modo, verifica-se que a presente demanda se trata de partilha original, ou seja, é autônoma.
Assim, não há prevenção ao juízo que decidiu o divórcio. 2.
Ademais, tratando-se de competência relativa, não é possível excepcionar a regra matriz de fixação da competência, a perpetuatio jurisdictionis.
O artigo 43, do CPC previu apenas duas hipóteses nas quais as modificações supervenientes dos estados de fato ou de direito implicam a alteração da competência: supressão de órgão judiciário e modificação da competência absoluta, as quais não se enquadram no caso em questão. 3.
Por força dos preceitos normativos aplicáveis e a Súmula 33/STJ, é vedado ao Juiz declinar de ofício a competência, quando fixada pelo critério da territorialidade.
Eventual objeção deve ser alegada em sede de preliminar na contestação (artigo 64 da Lei Adjetiva Civil). 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA. -
30/01/2024 11:31
Declarado competetente o JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA (SUSCITADO)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/11/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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30/10/2023 21:17
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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