TJDFT - 0702078-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:04
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
16/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EMANUELLY DE AGUIAR BARROS em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DIEGO LEONARDO SILVA LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EMANUELLY DE AGUIAR BARROS em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
17/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMANUELLY DE AGUIAR BARROS em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA PENA em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:13
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de DIEGO LEONARDO SILVA LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA LIMA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de EMANUELLE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA PENA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/03/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702078-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO LEONARDO SILVA LIMA, DAVID DA SILVA LIMA REQUERIDO: MARIA JOSE SILVA PENA, EMANUELLE DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da segunda requerida nos sistemas indicados na petição id. 184490306, bem como por meio de expedição de ofício às empresas de telefonia móvel, tendo em vista que a parte autora não demonstrou o exaurimento de todos os meios à sua disposição para identificação do paradeiro da demandada.
Com efeito, cabe à parte autora, e não ao Juízo, a realização de diligências em busca do endereço da parte requerida, sendo certo que a adoção de tais providências pela autoridade judicial deve ser sempre excepcional e subsidiária.
Tais medidas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade, cabendo à parte autora ajuizar a sua ação em uma Vara Cível, caso deseje que o Juízo promova consultas em sistemas informatizados, podendo também, se for o caso, requerer a citação por edital ou por hora certa, incabíveis pelo rito da Lei 9.099/95.
Outrossim, considerando a indicação do número de telefone da segunda requerida (61 99200-4482), com a necessária urgência, cite-se e intime-se a segunda ré EMANUELLE, por intermédio de Oficial de Justiça, através de meio eletrônico (telefone ou whatsapp), conforme autorizado pelo art. 246 do Código de Processo Civil - CPC, devendo ser certificado o nome completo, CPF e endereço atualizado da parte, caso seja informado, para também, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021.
Ressalta-se que, ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:13
Deferido em parte o pedido de DIEGO LEONARDO SILVA LIMA - CPF: *15.***.*68-61 (REQUERENTE) e DAVID DA SILVA LIMA - CPF: *16.***.*01-04 (REQUERENTE)
-
26/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/02/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702078-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO LEONARDO SILVA LIMA, DAVID DA SILVA LIMA REQUERIDO: MARIA JOSE SILVA PENA, EMANUELLE DECISÃO Indefiro o pedido de bloqueio liminar do veículo, uma vez que não caracterizadas as hipóteses legais para a concessão de medida cautelar ou tutela de urgência, em especial a verossimilhança das alegações, ou a probabilidade do direito, e o risco ao resultado útil do processo ou risco da demora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em nome próprio, ou caso em nome de terceiro, demonstrativo da relação locatária, de parentesco, dentre outras.
Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, no mesmo prazo acima, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/01/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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