TJDFT - 0703256-75.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
07/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
11/04/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:23
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de DOUGLAS QUINT BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LIQUIDA TATAMES LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703256-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS QUINT BARBOSA REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", LIQUIDA TATAMES LTDA, JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DOUGLAS QUINT BARBOSA em desfavor de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA e LIQUIDA TATAMES LTDA partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 06/03/2023 comprou da parte requerida 14 kits de tatames de 15 unidades cada, ou seja, um total de 420 tatames e pagou via pix o valor de R$ 1.282,55.
Informa que o prazo convencionado para entrega era de 4 dias e que ultrapassado o referido prazo não houve a entrega de nenhum produto.
Requerer que seja determinado a parte requerida entregar os produtos sob pena de multa diária, bem como pagar o valor de R$ 24.000,00 por danos morais.
A requerida, AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pede retificação do polo passivo.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva porquanto a venda foi feita pela empresa LIQUIDA TATAMES LTDA.
Aduz falta de interesse de agir porquanto além de ter ocorrido ausência de pretensão resistida os produtos já foram entregues ao requerente.
No mérito, informa que apenas disponibilizou sua plataforma para a venda dos produtos, não tendo nenhuma responsabilidade quanto a eventuais danos causados ao autor.
Requer a retificação do polo passivo para fazer constar a empresa Americanas s.a., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 00.***.***/0006-60.
Pede que seja acolhidas as preliminares suscitadas e, caso superadas, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A ré LIQUIDA TATAMES LTDA também alega ilegitimidade passiva uma vez que se a reclamação é a respeito de atraso na entrega do produto, tal responsabilidade deve ser imputada a empresa JADLOG que é a responsável pela entrega.
No mérito, esclarece que todos os produtos adquiridos pelo autor foram retirados do estabelecimento da ré por prepostos da empresa JADLOG e entregues em 19/04/2023.
Salienta que o fato da entrega dos produtos não terem ocorrido na data informada no ato da compra foge a responsabilidade da ré.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
JADLOG LOGÍSTICA S/A, por sua vez, alega ilegitimidade passiva porquanto a ré LIQUIDATATAMES LTDA contratou seus serviços somente no dia 09/03/2023, para realizar a entrega de 1 (um) volume da cidade de Cerquilho/SP até Brasília/DF.
Salienta que não tem qualquer vínculo com o autor nem foi a empresa que informou data a entrega do bem.
Sustenta ter ocorrido perda superveniente do objeto porquanto houve a entrega, sem resslavas, em 19/04/2023.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos do autor.
Intimado o autor a se manifestar sobre as peças de defesas das rés, este quedou-se inerte.
Realizada Audiência de Conciliação, todas as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 174673392.
A questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, rejeito, ante o que dispõe o Paragrafo Único do artigo 7º do CDC.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, não merece prosperar, porquanto como se sabe, em se tratando do exame das condições da ação, deve o julgador ater-se à denominada teoria da asserção, admitindo, por hipótese, que as afirmações feitas pela parte autora sejam verídicas.
Desse modo, sendo as arguições tecidas na inicial coerentes com o pedido formulado, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Também nada a prover quanto ao pedido de retificação do polo passivo, porquanto os dados da requerida Americanas S.A já constam registrados corretamente.
No mérito, tenho que não merece prosperar a pretensão do requerente, é que apesar de alegar que a parte ré se comprometeu a entregar os produtos no prazo de 4 dias, nenhuma prova nesse sentido foi anexada nos autos.
Ainda é possível ver que o autor pagou pelos produtos em 06/03/2023, ID 155931507 e que conforme os documentos ID 167862913 e 167862917 a entrega ocorreu em 19/04/2023.
Desse modo, tendo em vista que a parte ré comprovou ter ocorrido a entrega dos bens e o requerente intimado a se manifestar, ID 178856483, nada requereu, entendo que houve a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer.
Em relação aos danos morais, não vislumbro possibilidade de deferimento do pedido, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação e aborrecimento sofridos pelo autor, por vezes ocorre nessa espécie de acontecimento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Ainda há que considerar que se trata de compra realizada pela internet e que os produtos estavam em outro estado, sendo razoável que o prazo de entrega ultrapasse 30 dias da data da compra, haja vista a logística empregada no processo de entrega, assim como também não restou evidenciado prazo fixo para a entrega ocorrer.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto em relação a obrigação de fazer para determinar a ré a entregar os produtos ao autor e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de janeiro de 2024, 15:22:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DOUGLAS QUINT BARBOSA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/10/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 09/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de LIQUIDA TATAMES LTDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
23/08/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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20/06/2023 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
20/06/2023 18:51
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/06/2023 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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