TJDFT - 0713221-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MANSILLA IWAKAMI em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713221-80.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO MANSILLA IWAKAMI CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 07:24:58.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 20:23
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MANSILLA IWAKAMI em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713221-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO MANSILLA IWAKAMI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em desfavor de MARIA DO ROSARIO MANSILLA IWAKAMI.
A parte autora alega, em apertada síntese, ser credora do valor principal de R$ 33.535,61 (trinta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), referente às contas/faturas dos serviços prestados, consistentes no fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários, bem como multas e acessórios, estando inadimplente a parte requerida (ID177996421).
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor devido, acrescido das faturas que se vencerem no curso do processo.
Devidamente citada (ID 180037889), a requerida não ofertou defesa (ID 184647243).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
A contumácia da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Adentro à análise da questão meritória.
A pretensão da autora cinge-se à cobrança de valores devidos pela requerida, decorrentes do não pagamento das tarifas públicas relativas ao fornecimento de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários, referentes à Inscrição: 245960-4 Faturas: 10/2018 a 12/2018, 01/2019 a 12/2019, 01/2020 a 12/2020, 01/2021 a 12/2021, 01/2022, 02/2022, bem como as que eventualmente vencerem.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CCB).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
No caso em apreço, o Decreto Distrital nº 26.590/06, que regulamenta a Lei Distrital nº 442/93, estabelece que compete à autora a exploração do serviço de fornecimento de água potável e coleta de esgotos.
A seu turno, o art. 46 do mesmo diploma legal, prescreve que: “Para atrasos no pagamento de conta superiores a 30 (trinta) dias a Caesb poderá promover ação judicial objetivando o recebimento, responsabilizando o proprietário do imóvel ou o inquilino.” Por sua vez, a Resolução n. 14 de 2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal dispõe que é necessário o enlace do consumidor com a concessionária prestadora do serviço, por meio do vínculo contratual, a fim de que sejam feitas as cobranças diretamente à pessoa que utiliza o serviço, conforme se depreende do artigo 14 da norma em comento: Art. 14.
O usuário é responsável pelo pagamento da fatura, pela observância da data do vencimento e pelo adimplemento de todas as obrigações pertinentes ao uso dos serviços.
No caso em análise, a relação jurídica entre as partes está detidamente confirmada pelos documentos de ID. 177996414 e 177996419.
O inadimplemento imputável à requerida também é incontroverso nos autos, especialmente em face da revelia operada.
Assim, demonstrada a presença do vínculo jurídico obrigacional e o inadimplemento da requerida, é forçoso reconhecer que está presente o fato constitutivo do direito da parte autora.
Cumpre destacar que não há nos autos nenhum elemento de prova no capaz de afastar a versão apresentada pela parte autora na petição inicial.
Portanto, é lícito à autora exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável à requerida o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
Em consequência, evidenciado o inadimplemento da requerida, que deixou de efetuar o pagamento na forma pactuada, essa deverá ser condenada a efetuar o pagamento da dívida.
Por estas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 33.535,61 (trinta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescida de correção monetária, juros de 1% (um por cento) e multa, no percentual de 2% (dois por cento) a contar do vencimento de cada fatura (ID177996421), bem como das faturas vincendas não pagas no curso do processo.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:37
Outras decisões
-
25/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MANSILLA IWAKAMI em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:09
Outras decisões
-
14/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712324-52.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 14:28
Processo nº 0712484-77.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 19:03
Processo nº 0745876-59.2023.8.07.0001
Joao Alves da Silva Filho
Dom Bosco Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: George Mariano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 10:03
Processo nº 0712404-16.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 17:07
Processo nº 0749298-42.2023.8.07.0001
Jorge Claudio Gomes
Golden Gramado Resort Laghetto
Advogado: Leonardo Vieira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 20:36