TJDFT - 0727975-43.2021.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:34
Juntada de guia de recolhimento
-
10/09/2025 17:34
Juntada de guia de recolhimento
-
10/09/2025 17:34
Juntada de guia de recolhimento
-
10/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:14
Juntada de carta de guia
-
05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 17:37
Juntada de carta de guia
-
03/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
01/09/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 15:30
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
28/08/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:38
Publicado Ata em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:48
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 21/08/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/08/2025 12:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/08/2025 00:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/08/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 11:18
Juntada de Certidão - central de mandados
-
21/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:50
Outras decisões
-
20/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 17:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/07/2025 13:27
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 02:39
Publicado Edital em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/06/2025 16:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/06/2025 16:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/06/2025 15:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/06/2025 15:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/06/2025 15:20
Juntada de Alvará de soltura
-
25/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:09
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 19:55
Expedição de Edital.
-
24/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:11
Outras decisões
-
18/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 15:35
Juntada de Alvará de soltura
-
15/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:23
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 21/08/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
14/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:43
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2025 17:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/05/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:46
Outras decisões
-
10/04/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/04/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 11:25
Mandado devolvido redistribuido
-
27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 16:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 15:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 14:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 13:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:57
Mantida a prisão preventida
-
18/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:36
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 15/05/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 01:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:43
Outras decisões
-
13/12/2024 18:43
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/12/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:02
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0727975-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FELIPE PIRES BERNARDES, BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, DANIEL ALVES SOUSA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da monitoração eletrônica deferida a Felipe Pires Bernardes e Daniel Alves Sousa, e da manutenção da prisão de Bruno da Silva Oliveira, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, e a monitoração eletrônica foi deferida com o mesmo fim. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional e da imposição de medidas cautelares, em especial a monitoração eletrônica, também se mantém hígido.
Impende rememorar que fato que ensejou a prisão do ofensor é concretamente grave, o qual consiste em homicídio qualificado, em tese, com emprego de arma de fogo, tendo os acusados, em superioridade numérica de agentes, desferido diversos disparos na vítima, ao que indicam as provas até o momento, cuja motivação é tida como fútil em razão de ter o acusado assim agido em decorrência de uma discussão banal com a vítima.
Tais circunstâncias demonstram, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada, bem como a integridade física de testemunhas.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à Bruno, é evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria eficaz, adequada e suficiente, tendo em vista o tempo que o réu ficou foragido, havendo a necessidade de manter a custódia cautelar.
Em relação à Felipe e Daniel, a manutenção da monitoração eletrônica, por mais 90 dias, é medida que se impõe, tendo em vista os argumentos exarados acima.
Assim, por ora, não vislumbro qualquer motivo superveniente capaz de alterar a sua situação prisional, razão pela qual a manutenção da prisão, neste momento processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor de Bruno, bem como mantenho a monitoração eletrônica de Felipe e Daniel, por mais 90 dias.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Oficie-se ao CIME, com a urgência devida, para informar da prorrogação do prazo de monitoração, por mais 90 (noventa) dias, em relação à Felipe Pires Bernardes e de Daniel Alves Sousa.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto pela defesa de Wagner, e designe-se sessão plenária.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:28
Mantida a prisão preventida
-
03/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0727975-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FELIPE PIRES BERNARDES, BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, DANIEL ALVES SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Bruno da Silva Oliveira, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 204400456).
Aduz o patrono que a prisão é desproporcional e irrazoável ante as circunstâncias pessoais do acusado e do caso concreto.
Afirma que o requerente é pai de três filhos menores de 6 (seis) anos de idade, sendo que um deles possui saúde debilitada e condições neurológicas prejudicadas.
Ainda, que possui residência fixa, ocupação lícita e bom convívio social.
Alega que a manutenção da prisão coloca em risco a subsistência dos infantes.
Ao fim, subsidiariamente ao pedido de revogação, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, a substituição por prisão domiciliar.
Juntou aos autos as certidões de nascimento dos menores e exames médicos, parcialmente ilegíveis, referentes ao menor R.F.O. (Ids. 204400461 e 204400463).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 204466517). É o relatório.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante.
A prisão preventiva em comento foi decretada em razão da presença do fumus comissi delicti – estando a materialidade do delito comprovada nos autos e havendo indícios da autoria pelo postulante, motivos pelos quais, inclusive, a denúncia contra o acusado foi recebida – e do periculum libertatis – tendo sido fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal.
Registra-se, inclusive, que o acusado já foi pronunciado, não havendo que se falar em desarrazoabilidade da prisão.
No caso em questão, apura-se o suposto cometimento de um homicídio qualificado consumado, ao qual se comina pena máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se as hipóteses na previsão do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o denunciado teria cometido o crime por motivo fútil e dificultando a defesa da vítima, em concurso de agentes (cinco ao todo), com emprego de arma de fogo, em plena luz do dia (por volta de 10h) e em via pública.
Desse modo, vislumbro a gravidade em concreto da ação, a qual é hábil a justificar a manutenção do cárcere provisório, diante da necessidade de se assegurar a ordem pública.
Ademais, conforme ressaltado na decisão de decretação da prisão, imperiosa a custódia cautelar por conveniência da instrução processual, uma vez que após o cometimento do crime, o acusado fugiu do distrito da culpa.
Imprescindível, portanto, a manutenção da prisão para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que a prisão do acusado só foi cumprida em 19/06/2024.
Registra-se que o acusado permaneceu foragido por aproximadamente 3 (três) anos.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
Nesse sentido: "'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
RÉU FORAGIDO.
PRECEDENTES. 1.
Os Tribunais Superiores restringiram o uso do ‘habeas corpus’ e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na fuga do paciente do distrito da culpa, em cuja circunstância permanece há mais de um ano, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. 'Habeas corpus' não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (STJ, HC nº 290.359/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, 5ª turma, DJe de 13.05.2014, destaques).
Ressalto que, no pedido formulado pela defesa, além da suposta doença do filho menor, a qual não pode ser comprovada pelos relatórios acostados, não foi trazido nenhum argumento que legitimasse a revogação da prisão ou, que justificasse a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto ao pedido de substituição por prisão domiciliar, não há comprovação de que o requerente seja o único responsável pelos cuidados dos filhos, nem que um dos filhos seja pessoa portadora de necessidades especiais.
Deste modo, não houve a ocorrência de quaisquer das situações estipuladas no artigo 318 do CPP.
Presentes e atuais, pois, os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP, visto que o crime é doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e a prisão do acusado se faz necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Eventuais condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, por si só, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Por fim, em razão do explanado, resta evidente também que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva de Bruno. À Secretaria para descadastrar o NPJ- Projeção e intimar o advogado constituído.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:23
Mantida a prisão preventida
-
19/07/2024 13:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0727975-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FELIPE PIRES BERNARDES, BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, DANIEL ALVES SOUSA DECISÃO Ciente da prisão do réu Bruno da Silva Oliveira (Id. 201129321).
Designe-se nova sessão plenária, observando que o feito aguarda o julgamento do RESE interposto pela defesa de Wagner.
Defiro a oitiva de Thiago Peralva, que deverá ser intimado nos endereços indicados no Id. 201153908.
Aguarde-se a juntada, pelo Ministério Público, das diligências de localização de endereço da testemunha Diego.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:58
Outras decisões
-
28/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:55
Desmembrado o feito
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/06/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
14/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:28
Juntada de diligência
-
14/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:13
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:03
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 13/06/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
13/06/2024 12:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e proibição de ausentar da Comarca
-
13/06/2024 12:02
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
13/06/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 05:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:55
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 13/06/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/06/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/06/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0727975-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FELIPE PIRES BERNARDES, WAGNER CORTES BERNARDES JUNIOR, BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, DANIEL ALVES SOUSA DECISÃO - Recebimento do RESE.
Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Wagner Cortes, com fundamento no art. 581 do Código de Processo Penal, eis que cabível e tempestivo (Id. 198454828).
Suspenso o julgamento em sessão plenária até a resolução do recurso, nos termos do art. 584, § 2º, do CPP, apenas em relação à este acusado. À Defensoria Pública para apresentar as razões recursais no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões no prazo de 02 (dois) dias.
Com as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, desmembre-se o feito tão somente quanto a Wagner.
Por fim, façam-se os autos desmembrados conclusos para o juízo de retratação (art. 589 do Código de Processo Penal). - Reanálise do decreto prisional.
Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada em desfavor de Felipe Pires Bernardes, Daniel Alves Sousa e Bruno da Silva Oliveira, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando à análise do acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha a infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de terem supostamente cometido o homicídio qualificado consumado, por motivo fútil, dificultando a defesa da vítima, em concurso de agentes (4 ao todo), com emprego de arma de fogo, em plena luz do dia (por volta de 10h), demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impende registrar que o decreto prisional foi mantido na decisão que pronunciou os acusados (Id. 138196784), bem como nas decisões posteriores em que a prisão foi reanalisada.
Ainda, em relação ao acusado Bruno, este está foragido, mesmo estando ciente do processo contra ele.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
Nesse sentido: "'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
RÉU FORAGIDO.
PRECEDENTES. 1.
Os Tribunais Superiores restringiram o uso do ‘habeas corpus’ e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na fuga do paciente do distrito da culpa, em cuja circunstância permanece há mais de um ano, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. 'Habeas corpus' não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível." (STJ, HC nº 290.359/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, 5ª turma, DJe de 13.05.2014, destaques).
Por fim, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor de Felipe, Bruno e Daniel.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Nesta data, foi realizada consulta no SIAPEN/DF, sendo verificado que o agente Bruno não se encontra preso.
Aguarde-se a realização da sessão plenária designada para o dia 06/06/2024.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
03/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:44
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2024 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/05/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:02
Publicado Edital em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 14:57
Expedição de Edital.
-
20/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:53
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 06/06/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
17/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:11
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/05/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:58
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/04/2024 15:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/04/2024 15:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/04/2024 15:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/04/2024 15:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 14:02
Expedição de Edital.
-
24/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:48
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
16/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:39
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0727975-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE PIRES BERNARDES, WAGNER CORTES BERNARDES JUNIOR, BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, DANIEL ALVES SOUSA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada em desfavor de Felipe Pires Bernardes, Wagner Cortes Bernardes Junior, Daniel Alves Sousa e Bruno da Silva Oliveira, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos. - Gravidade concreta da conduta.
De fato, a gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de terem supostamente cometido o homicídio consumado, por motivo fútil e dificultando a defesa da vítima, em concurso de agentes (cinco ao todo), com emprego de arma de fogo, em plena luz do dia (por volta de 10h) e em via pública, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Em relação ao acusado Bruno, a manutenção do decreto da prisão preventiva é medida extrema devida, no presente caso, para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que após o cometimento do crime, Bruno se evadiu para local incerto e não sabido, não tendo sido localizado até a presente data.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
Nesse sentido: "'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
RÉU FORAGIDO.
PRECEDENTES. 1.
Os Tribunais Superiores restringiram o uso do ‘habeas corpus’ e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na fuga do paciente do distrito da culpa, em cuja circunstância permanece há mais de um ano, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. 'Habeas corpus' não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível." (STJ, HC nº 290.359/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, 5ª turma, DJe de 13.05.2014, destaques).
Ademais, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor de Felipe Pires Bernardes, Wagner Cortes Bernardes Junior, Daniel Alves Sousa e Bruno da Silva Oliveira.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Em relação ao acusado Wagner, o feito encontrava-se suspenso, assim como o prazo prescricional, desde 27/04/2022 (Id. 122802572).
Com a sua prisão, ocorrida em 09/02/2024 (Id. 186593272), foi retomado o curso do processo e do prazo prescricional.
Assim sendo, proceda-se à citação e intimação do acusado Wagner Cortes Bernardes Junior para responder a presente acusação por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, para tanto - e se quiser - arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando necessário.
Estando o(s) acusado(s) preso(s) nesta Capital, o Oficial de Justiça deverá cumprir e devolver o mandado de citação em até 5 (cinco) dias, a contar da sua distribuição, em conformidade com o que rege o PGC.
Quando do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá cientificar o acusado de que deverá indicar Advogado (fornecendo o nome completo e o número da OAB, se possível), ou informar, desde logo, se pretende ser defendido por defensor dativo, ficando, também, ciente de que, uma vez ultrapassado o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa.
Deverá a Defesa do denunciado, quando da apresentação da resposta escrita à acusação, pronunciar-se quanto às provas já produzidas no feito, ressaltando-se, desde logo, que o silêncio será entendido como ratificação das provas constantes dos autos.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará sob modalidade de Juízo 100% Digital, visando propiciar maior celeridade por meio do uso de tecnologia, razão pela qual as intimações e audiências serão realizadas, em regra, por meios eletrônicos.
A parte que se insurgir dessa modalidade, deverá se manifestar nos autos apresentando a justificativa.
Confiro força de mandado de citação e intimação à presente decisão.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto Parte a ser citada e intimada: WAGNER CORTES BERNARDES JÚNIOR, filho de Wagner Côrtes Bernardes e Celia Sousa dos Santos, nascido em 2.6.1992 Endereço: CDP II - Rodovia DF - 465, KM 04, Fazenda Papuda.
CEP 71.686-670 -
27/02/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:26
Outras decisões
-
26/02/2024 18:26
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
19/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
De ordem, designo o dia 28/05/2024 às 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e das Defesas, bem como a requisição dos réus Felipe e Daniel, conforme extrato do Siapen em anexo.
Expeça-se o edital de intimação para a sessão de julgamento em relação ao réu Bruno.
De toda sorte, ao Ministério Público e à respectiva defesa técnica para que diligenciem eventual novo endereço do acusado.
Encaminho os autos para a requisição da testemunha policial civil e a intimação das testemunhas com endereço atualizado nos autos (ID 176258710).
Junte-se, ainda, a FAP dos réus e da vítima.
Por fim, ao Ministério Público para ciência do extrato de objetos do Sigoc/TJDFT, requerendo o que entender de direito. -
30/01/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:52
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 28/05/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:47
Mantida a prisão preventida
-
12/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/11/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:49
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:19
Outras decisões
-
28/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
28/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
14/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/02/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:53
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2022 02:28
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/12/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:46
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/11/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/11/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Edital em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:59
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 11:59
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/09/2022 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/09/2022 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 02:20
Publicado Ata em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 16:16
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/08/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
17/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:51
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
09/08/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 18:19
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 19:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/07/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/06/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 23:00
Recebidos os autos
-
06/05/2022 23:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/05/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 07:32
Publicado Edital em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/04/2022 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:29
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/04/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
25/04/2022 15:33
Recebidos os autos
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/04/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:08
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
14/04/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/04/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:34
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:12
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/03/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 00:46
Publicado Edital em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Edital em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2022 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:45
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 16:15
Desentranhado o documento
-
07/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 14:44
Desentranhado o documento
-
01/02/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 21:17
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/11/2021 10:52
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/11/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/11/2021 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 20:18
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 22:44
Recebidos os autos
-
28/10/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
25/10/2021 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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