TJDFT - 0740242-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:41
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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26/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740242-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UESTER VALDIGNAR VEIGA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A O autor alega que prestou concurso público para o cargo de analista em políticas públicas e gestão governamental em 2004.
Afirma que a despeito de ter sido incluído em cadastro de reserva, foi aproveitado para nomeação em cargo diverso naquela época, como assistente de educação, situação que aceitou e tomou posse nesse outro cargo.
Alega que atualmente, já em 2023, está em andamento novo concurso para cargo de analista em políticas públicas e gestão governamental, denotando a existência de vagas abertas e pede para ser nomeado, liminarmente, para uma dessas vagas bem como cobra a diferença de salários dos dois cargos, somando R$ 97.020 (noventa e sete mil e vinte centavos), valor atribuído à causa.
A competência dos juizados especiais da fazenda pública é para lides cujo conteúdo econômico se limite a 60 salários mínimos, o que soma hoje o valor de R$ 79.200,00.
A petição inicial pede não só a transposição de cargo daquele para o qual o autor foi nomeado para outro cargo para o qual alega ter feito concurso em 2004 e cobra as respectivas diferenças salariais, que estima em R$ 97.020 (noventa e sete mil e vinte centavos), valor atribuído à causa.
Sob esse prisma, a pretensão posta a análise não encontra respaldo na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 2º, §1º, inciso II, da Lei 12.153/2009, que estabelece que se incluem na competência deste Juizado de Fazenda Pública apenas as causas cujo valor máximo some R$ 79.200,00.
Ocorre que inexiste previsão de declínio do Juizado Especial para o juízo comum, haja vista a divergência de procedimentos.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO SERVIDOR.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR QUE SUPERA O LIMITE DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que deu parcial provimento aos pedidos da inicial relativos ao ressarcimento ao erário, tendo como proveito econômico o valor de R$239.624,56.
Em seu recurso, aponta a incompetência absoluta dos Juizados para processamento do feito, requerendo a reforma da sentença e sua extinção sem julgamento do mérito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 46270298).
Sem preparo devido à isenção legal.
Contrarrazões apresentadas (ID 46270301). 3.
A Lei 9.099/95 e o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 fixam o valor máximo da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos como limite para processamento e julgamento do feito nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.
Ademais, a recorrida também requereu em sua inicial a cessação de todos os descontos vincendos a serem feitos pelo recorrente, de forma que deve ser considerada, como valor da causa, a totalidade da obrigação cobrada pelo recorrente. 5.
Desta feita, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do feito ante a incompetência absoluta. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
Declarado extinto o processo sem mérito.
Sem condenação em honorários em razão da inexistência de recorrente vencido, consoante disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1710612, 07394684120228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, tendo em vista a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, para o processamento e julgamento da ação, a extinção do feito, sem resolução de mérito é medida que se impõe, razão pela qual INDEFIRO A INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 267, inciso I, c/c artigo 295, inciso II, ambos do código de Processo Civil, e artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c inciso II, § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe, e com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Brasília, DF, 24 de julho de 2023 22:29:18.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
24/07/2023 22:44
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:44
Indeferida a petição inicial
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24/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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