TJDFT - 0711669-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:56
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de MARINEIDY APARECIDA PEREIRA NISHIDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de MARINEIDY APARECIDA PEREIRA NISHIDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0711669-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINEIDY APARECIDA PEREIRA NISHIDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da decisão de ID nº 37916584 – pág. 1/2, verbis: “Por meio do presente recurso, o agravante, Softys Brasil Ltda., pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu a substituição do polo passivo pelo espólio de Antônio César Teixeira, bem como a citação deste na pessoa da viúva.
O agravante alega que o mero falecimento do sócio não implica a automática extinção da pessoa jurídica e que, pelo princípio da saisine, as quotas sociais se transferem imediatamente aos herdeiros por meio da universalidade consubstanciada no espólio.
Sustenta que a cláusula 12ª do contrato social estabelece expressamente que a sociedade prosseguirá com seus herdeiros e sucessores, salvo se optarem pela sua dissolução.
Pondera que, na ausência de abertura de inventário, a representação do espólio do sócio cabe ao administrador provisório, que, no caso em tela, seria a viúva do falecido sócio da empresa executada.
Argumenta, ainda, que não há o que se falar em estabilização da demanda, visto que o pedido de citação da agravada na pessoa da administradora provisória do espólio de seu sócio não importa em alteração do polo passivo, bem como que a ausência de citação permitiria à agravante, de todo modo, alterar o polo passivo, e que eventual entendimento pela extinção da sociedade agravada conduziria à abertura do procedimento incidental de habilitação para a sucessão processual do espólio de seu sócio.
Requer a concessão da liminar para que seja determinado o prosseguimento do processo, com a realização da citação da parte agravada na pessoa do representante do espólio do sócio falecido, a Sra.
Maria Francisca Ribeiro Teixeira, ou, subsidiariamente, a instauração de procedimento de habilitação do espólio.
Por fim, pugna pela reforma da decisão recorrida, com o provimento do agravo e a confirmação da liminar”.
Acrescente-se que, por intermédio da decisão acima referida, este Relator deferiu o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Conforme se observa na consulta ao sistema informatizado desta egrégia Corte de Justiça, constatou-se que o processo que deu ensejo ao presente agravo foi sentenciado com resolução do mérito (ID nº 190944650, do processo de origem).
Dessa forma, diante da superveniência de sentença, proclamo a perda do objeto do presente agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado.
Publique-se.
Brasília, DF, em 25 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:45
Prejudicado o recurso
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09/02/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/02/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0711669-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINEIDY APARECIDA PEREIRA NISHIDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Marineidy Aparecida Pereira Nishida pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Civil de Brasília, que, em sede de indenização do pagamento do PASEP, declarou a incompetência do Juízo para o processamento do feito, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da São Bernardo do Campo/SP, via redistribuição.
Em suas razões, a agravante sustenta não ter condições de arcar com as custas e emolumentos judiciais, sem prejudicar o custeio de sua sobrevivência e de sua família, requerendo, com isso, a concessão da gratuidade de justiça.
Alega que a decisão agravada ofende os princípios da tipicidade – pela não aplicação correta do art. 53, do CPC –, e do juiz natural, visto que ajuizou a demanda em foro competente, uma vez que o regime de competência concorrente permite o ajuizamento no domicílio do réu.
Pugna pelo deferimento da justiça gratuita, pela concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, que o agravo seja provido para ser declarada a competência da comarca em tela como a competente para processar e julgar o presente processo.
Alega que se trata de liquidação da decisão proferida em ação civil pública que tramitou perante a Justiça Federal da região em tela, a qual proferiu condenação solidária, cabendo ao recorrente optar em face de quem demandaria.
Sustenta que decidiu litigar exclusivamente em face do recorrido, o qual responde perante a justiça estadual, sendo competente para conhecer o pedido o foro onde tramitou a ação principal, no caso Brasília, mesmo porque é nesse foro que o recorrido possui sua matriz.
Defende ser competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica demandada, de acordo com o disposto no art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Argumenta que a competência sendo relativa não pose ser declarada de ofício, mas da parte que interessa, nos termos do Enunciado nº 33, da Súmula do STJ.
Pede o provimento do recurso, com imediata concessão de efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão agravada, declarando-se competente para julgar a presente demanda o Juízo recorrido. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo emerge da possibilidade de, caso mantida a decisão recorrida, os autos serem remetidos às Varas Cíveis da São Bernardo do Campo/SP, o que poderá retardar ainda mais o direito do agravante de receber o crédito perseguido.
No que diz respeito à relevância da argumentação recursal, deve-se aplicar a tese fixada pelo colendo STJ, que ao julgar o REsp 1.391.198, decidiu que “a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”.
Diante de tais considerações, e ao menos à primeira análise, é correto afirmar que o entendimento do ilustre Magistrado singular não pode prevalecer sobre as normas legais acerca da fixação de competência, nem sobre o entendimento jurisprudencial consolidado.
Dessa forma, concedo o efeito suspensivo pretendido para determinar que os autos permaneçam no Juízo a quo até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
15/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARINEIDY APARECIDA PEREIRA NISHIDA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:19
Indefiro
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30/05/2023 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/05/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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27/04/2023 20:48
Recebidos os autos
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27/04/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 19:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/03/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/03/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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