TJDFT - 0738590-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/03/2024 14:19 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/03/2024 14:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/03/2024 08:59 Transitado em Julgado em 28/02/2024 
- 
                                            29/02/2024 02:17 Decorrido prazo de IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59. 
- 
                                            02/02/2024 02:16 Publicado Ementa em 02/02/2024. 
- 
                                            01/02/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
- 
                                            01/02/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 DEVIDOS.
 
 PERCENTUAL DE FIXAÇÃO. 1 – Cumprimento de sentença.
 
 Impugnação da devedora.
 
 Excesso de Execução.
 
 Honorários advocatícios.
 
 Segundo tese firmada pelo Col.
 
 Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema 410, “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” No caso dos autos, contra os cálculos da execução, a executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Diante da divergência, o valor menor da execução apurado pela Contadoria Judicial e homologado pelo Juízo implica, ainda que de forma tácita, o acolhimento parcial da impugnação da executada.
 
 Dessa forma, em atenção ao princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pelo exequente em benefício da parte executada, incidentes sobre o excesso de execução. 2 – Percentual de fixação.
 
 Os honorários de sucumbência são fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, segundo o grau de zelo do profissional, o lugar do serviço prestado, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do advogado (art. 85, § 2º. do CPC).
 
 O percentual de 10% é adequado à complexidade da causa. 3 – Recurso conhecido e provido. gp
- 
                                            19/12/2023 00:26 Conhecido o recurso de CIMENTISSIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e provido 
- 
                                            18/12/2023 22:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            14/11/2023 16:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/11/2023 16:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2023 16:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            13/11/2023 15:02 Recebidos os autos 
- 
                                            15/10/2023 12:24 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
- 
                                            13/10/2023 20:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            21/09/2023 02:15 Publicado Despacho em 21/09/2023. 
- 
                                            20/09/2023 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
- 
                                            15/09/2023 17:23 Recebidos os autos 
- 
                                            15/09/2023 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/09/2023 15:35 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
- 
                                            13/09/2023 15:26 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            12/09/2023 20:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            12/09/2023 20:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721117-25.2023.8.07.0003
Edson Ramos dos Santos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 14:40
Processo nº 0702207-02.2023.8.07.0018
Nadia Cataline da Silva
Distrito Federal
Advogado: Thaisa Teodoro de Mendonca Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 11:28
Processo nº 0702207-02.2023.8.07.0018
Nadia Cataline da Silva
Distrito Federal
Advogado: Thaisa Teodoro de Mendonca Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 11:44
Processo nº 0721588-73.2021.8.07.0015
Raniel Marcos Goncalves
Daniel Junior Goncalves
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 17:40
Processo nº 0721588-73.2021.8.07.0015
Daniel Junior Goncalves
Raniel Marcos Goncalves
Advogado: Daiane Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 16:38