TJDFT - 0721588-73.2021.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2024 13:22 Baixa Definitiva 
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                                            04/03/2024 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 15:04 Transitado em Julgado em 28/02/2024 
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                                            29/02/2024 02:17 Decorrido prazo de RANIEL MARCOS GONCALVES em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 02:17 Decorrido prazo de DANILSON LUIZ GONCALVES em 28/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 02:16 Publicado Ementa em 02/02/2024. 
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                                            01/02/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA. 1 – Omissão.
 
 A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
 
 Omissão não demonstrada. 2 – Reexame do julgado.
 
 Inviabilidade.
 
 O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
 
 O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Contradição.
 
 O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como precedentes e outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas (art. 1022, inciso II do CPC).
 
 Não foi demonstrada contradição no caso em exame. 4 – Embargos de declaração conhecido e desprovido. wi
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                                            18/01/2024 20:31 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            09/01/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 00:38 Conhecido o recurso de DANILSON LUIZ GONCALVES - CPF: *06.***.*10-00 (EMBARGANTE) e RANIEL MARCOS GONCALVES - CPF: *12.***.*20-49 (EMBARGANTE) e não-provido 
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                                            18/12/2023 22:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/11/2023 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 07:57 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/11/2023 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 18:00 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2023 16:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/11/2023 15:02 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2023 09:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
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                                            18/10/2023 09:20 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            17/10/2023 18:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/10/2023 02:16 Publicado Ementa em 06/10/2023. 
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                                            05/10/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            04/10/2023 17:18 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            03/10/2023 02:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2023 16:33 Conhecido o recurso de DANILSON LUIZ GONCALVES - CPF: *06.***.*10-00 (APELANTE) e RANIEL MARCOS GONCALVES - CPF: *12.***.*20-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/09/2023 10:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/08/2023 00:07 Publicado Certidão em 29/08/2023. 
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                                            28/08/2023 15:09 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/08/2023 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            25/08/2023 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2023 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2023 14:08 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/08/2023 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 19:09 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2023 17:26 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            14/08/2023 14:24 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            10/08/2023 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2023 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 16:49 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/08/2023 15:14 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2023 12:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
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                                            17/07/2023 18:07 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/07/2023 08:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/07/2023 08:38 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2023 08:38 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2023 08:38 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
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                                            07/07/2023 17:40 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2023 17:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            07/07/2023 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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