TJDFT - 0721588-73.2021.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANILSON LUIZ GONCALVES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RANIEL MARCOS GONCALVES em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721588-73.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNO MOURA TEXEIRA EXECUTADO: RANIEL MARCOS GONCALVES, DANILSON LUIZ GONCALVES CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
09/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAGNO MOURA TEXEIRA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAGNO MOURA TEXEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RANIEL MARCOS GONCALVES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DANILSON LUIZ GONCALVES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721588-73.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNO MOURA TEXEIRA EXECUTADO: RANIEL MARCOS GONCALVES, DANILSON LUIZ GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte exequente intimada do comprovante de transferência de ID 207995862.
Faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721588-73.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNO MOURA TEXEIRA EXECUTADO: RANIEL MARCOS GONCALVES, DANILSON LUIZ GONCALVES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MAGNO MOURA TEXEIRA em desfavor de RANIEL MARCOS GONCALVES, DANILSON LUIZ GONCALVES.
O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
O credor apresentou quitação (Id. 204404872).
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 8.549,67, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MAGNO MOURA TEIXEIRA, CPF n° *11.***.*76-57, para conta bancária indicada no ID 204404872 (TITULAR: MAGNO MOURA TÊXEIRA, PIX/CPF: *11.***.*76-57, BANCO BRADESCO S/A, AGÊNCIA: 3859, CONTA CORRENTE: 299773-8).
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
16/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:23
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0721588-73.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNO MOURA TEXEIRA EXECUTADO: RANIEL MARCOS GONCALVES, DANILSON LUIZ GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora apresentou GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL ID. 203196345, razão pela qual, de acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte credora para que se manifeste sobre o referido depósito, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito, no prazo de 05 dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721588-73.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIEL MARCOS GONCALVES, DANILSON LUIZ GONCALVES RÉU ESPÓLIO DE: DANIEL JUNIOR GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: DAIANE RODRIGUES NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se os executados, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, nos termos artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias dos devedores até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 do CPC e para os fins do art. 525,§11 (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado.
Não sendo suficiente o depósito para a quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de ativos financeiros, cientifique-se a parte exequente do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), prazo 2 dias.
Sem prejuízo, em homenagem aos princípios do impulso oficial , cooperação celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso estas diligências restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens dos devedores, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez.
Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente AO -
19/06/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 20:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:49
Outras decisões
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11/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 21:55
Recebidos os autos
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23/05/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RANIEL MARCOS GONCALVES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIEL JUNIOR GONCALVES em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 21:31
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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26/05/2023 11:29
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
04/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DANIEL JUNIOR GONCALVES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIEL JUNIOR GONCALVES em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/04/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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29/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 11:14
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:08
Recebidos os autos
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13/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 02:26
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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20/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/01/2023 10:30
Recebidos os autos
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19/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/01/2023 06:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:25
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 03:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/05/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:47
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/04/2022 10:06
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 18:32
Recebidos os autos
-
02/04/2022 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2022 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 19:07
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2022 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 17:56
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:56
Declarada incompetência
-
07/01/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/12/2021 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2021 15:29
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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