TJDFT - 0732018-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:25
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de JOANES BEZERRA GONCALVES em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732018-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANES BEZERRA GONCALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte autora foi intimada para emendar o feito ao ID 162625627, para juntar cópia do auto de infração que contenha a identificação do infrator, a fim de demonstrar sua legitimidade e interesse processual, requisitos exigidos pelo art. 17 do CPC, entretanto,não acostou a documentação solicitada.
Além disso, a parte autora não retificou o polo passivo.
Ademais, acerca da emenda à petição inicial, dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Destarte, não tendo a parte requerente logrado atender à emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Face às considerações alinhadas, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 23:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 23:52
Indeferida a petição inicial
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13/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:01
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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