TJDFT - 0731468-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 16:23
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA ALVES em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA ALVES em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731468-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANO DA SILVA ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANO DA SILVA ALVES, em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, através da qual pretende a anulação do auto de infração e da penalidade dele decorrente, em virtude de suposta falta de notificação.
Em decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Em contestação, o DETRAN/DF alega a idoneidade da notificação, bem como a presunção de legitimidade do auto de infração e a proporcionalidade da penalidade imposta.
Requer a improcedência do pedido inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação e não é necessária a dilação probatória, uma vez que os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos coligidos.
Procedo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, como autoriza o art. 355, I, do CPC.
No mérito, a controvérsia da lide cinge-se na possibilidade de anulação do auto de infração lavrado pelo requerido, pela ausência de notificação.
Ressalte-se que os atos administrativos têm por característica a presunção de legitimidade, cuja origem é o princípio da legalidade.
Tal presunção somente pode ser infirmada por provas em contrário, desde que robustas.
Conforme lição do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…).Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado" (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138).
Em que pesem as alegações do requerente, as provas carreadas aos autos não se mostram suficientes para infirmar tal presunção.
No que diz respeito à alegação de ausência de notificação para defesa prévia, não merece prosperar.
Isso porque o documento carreado ao ID 165404667 comprova que houve, sim, expedição de notificação para defesa prévia.
Com efeito, o art. 282 do CTB permite a emissão de notificação para o proprietário do veículo.
No mesmo sentido, dispõem o artigo 2º, inciso II, e art. 4º da Resolução 918/2022, do Contran, respectivamente: "Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: [...] II - Noficação da Autuação (NA): procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi comeda uma infração de trânsito com seu veículo; Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do comemento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB." Demais disso, o autor alega que ao ser abordado, não houve maiores informações acerca da razão da abordagem, pois os agentes apenas "lavraram os autos de infração ºSA03306751 e SA03331252, sob o argumento do art. 165-A do CTB".
Ora, então houve lavratura dos autos de infração no local.
E isso supre a necessidade de notificação postal posterior quanto à autuação, exigindo-se nova notificação apenas em caso de aplicação da multa.
Demais disso, é de se ver que a autuação em questão não se deu sob alegação de condução sob efeito de álcool, como discute o autor, o que exigiria o resultado do exame de alcoolemia ou, ainda, a descrição de sintomas de alteração psicomotora.
Ao contrário, a multa foi aplicada porque o condutor se recusou a submeter-se ao exame de alcoolemia, conforme prevê o art. 277 do Código de Trânsito, e essa recusa, por si só, já caracteriza a infração prevista no art. 165A do CTB.
Confira-se: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Por fim, o autor não apresentou prova capaz de demonstrar a invalidade ou nulidade do ato administrativo, dotado de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 00:04
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:04
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 20:16
Recebidos os autos
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19/06/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:16
Outras decisões
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13/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/06/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 09:45
Recebidos os autos
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13/06/2023 09:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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