TJDFT - 0744333-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744333-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por NAYARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 433,12 - quatrocentos e trinta e três reais e doze centavos – ID 189186631), pela parte executada, a parte exequente, em ID 189446703, deu plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 433,12 (quatrocentos e trinta e três reais e doze centavos – ID 189186631), com os acréscimos legais.
Libere-se, em favor do patrono da parte executada, o valor de R$ 43,32 (quarenta e três reais e trinta e dois centavos – ID 189446704), mais acréscimos legais, depositado espontaneamente nos autos a título de honorários advocatícios fixados em ID 185774044.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744333-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, que foi instaurado nos termos da decisão de ID 178146792, pelo valor de R$ 866,25 (oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Intimada para pagamento do débito, a parte Executada apresentou, de forma tempestiva, a impugnação sob ID 185130546.
Defende, assim, que: há excesso de execução, porque se objetiva o recebimento de honorários de R$ 866,25 (oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sem atenção ao fato de que existe restrição na norma jurídica produzida pelo juízo sentenciante; o valor da execução deve corresponder somente a 10%, isto para ambos os advogados; com isto, o percentual sobre o valor mencionado deve ser rateado entre as partes e o valor correto é R$ 433,13 (quatrocentos e trinta e três reais e treze centavos); a verba honorária foi fixada em 10% do valor da causa atualizado.
Pugna para que os honorários de 10% sejam rateados de forma proporcional entre as partes vencedoras.
Recebida a impugnação no ID 185271071, foi determinada a intimação da parte exequente, que se manifestou em ID 185493762.
Na ocasião, sustentou que a sentença determinou o pagamento de honorários aos patronos, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa e, como não foi indicado o rateio, o valor cobrado é correto.
Os autos foram conclusos.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença, a qual transitou em julgado no dia 06/10/2023 (conforme informação colhida no feito originário - 0716567-90.2023.8.07.0001).
A sentença exequenda, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida pela ora Executada e a condenou da seguinte forma: Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos aos patronos dos requeridos, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A questão que se coloca, portanto, é de fácil solução.
Veja-se que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa (que deve ser atualizado).
No entanto, não se trata de verba fixada na razão de 10% para cada um dos causídicos que atuou na defesa dos aqui Exequentes.
Quer-se dizer que os honorários, in totum, são de 10% sobre o valor da causa correspondente, que, sem a atualização, era de R$ 7.890,00.
Para efeitos de cumprimento de sentença da verba honorária, a parte Exequente deve atualizar o valor daquela causa e aplicar os 10% definidos na sentença.
Se são dois advogados beneficiários e há outra execução (cumprimento de sentença) em curso, iniciada por outro causídico, cabe a cada um apenas a metade do quantum arbitrado.
Sendo assim, porque a metodologia de atualização do valor da causa, contida na planilha de ID 176388452, não foi impugnada, nada há para ser reparado no valor encontrado, de R$ 8.662,57, em razão do que, os 10% fixados na condenação, correspondem ao valor cobrado – R$ 866,25 -.
Porém, se a Exequente atuou na defesa das partes GILVAN ALVES DA SILVA., ao passo que FELIPE ROCHA DE MORAIS agiu em favor de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, impõe-se a conclusão de que, sendo dois causídicos, cada qual tem direito a 5% dos honorários fixados - totalizando-se os 10% contidos na sentença.
Desta feita, a Executada tem razão ao indicar a existência de excesso de execução, porque é devido ao Exequente apenas o valor de R$ 433,12 (quatrocentos e trinta e três reais e doze centavos.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação, ao que reconheço o excesso de execução, para fixá-la em R$ 433,12 (quatrocentos e trinta e três reais e doze centavos).
Preclusa esta decisão, altere-se o valor da causa no PJe.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o proveito econômico - diferença entre o valor exigido e o fixado -.
Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, sob pena de se prosseguir com os atos expropriatórios utilizando-se da última planilha juntada aos autos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744333-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a impugnação de ID 185130546, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, uma vez que o prosseguimento da execução não se revela manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, pressuposto indispensável para o excepcional sobrestamento do feito satisfativo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. À credora, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:00
Outras decisões
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30/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:42
Juntada de Petição de memoriais
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30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:24
Outras decisões
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10/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/11/2023 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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